Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:161/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/27/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Aquisições interestaduais
Diferencial Alíquotas
Ativo Imobilizado
Veículo Usado
Inaplicabilidade
Benefício Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 161/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – DESTINATÁRIO CONTRIBUINTE – ATIVO IMOBILIZADO – VEÍCULO USADO – MÁQUINAS –DECRETO N° 649/2023 – INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO FISCAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 54 DO ANEXO V DO RICMS.

O artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014 concede benefícios fiscais exclusivamente para operações de saída de mercadorias e bens usados, não se aplicando às aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado (entrada).

Na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuinte do imposto, é devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final por contribuintes, a base de cálculo do ICMS é "dupla", com uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para apurar o valor a recolher ao Estado de destino. Ambas as bases compartilham o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, além do próprio imposto, nos termos dos §§ 1º e 1º-A do artigo 96 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 649/2023, com efeitos a partir de 1°/01/2024.

....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., nº ..., bairro ...., município Paraíta/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° .... e no CNPJ sob o n°......, formula consulta sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais de máquinas e veículos usados por contribuinte do imposto.

A consulente manifesta entendimento de que não há fato gerador do ICMS nas operações não habituais ou sem intuito comercial. Ou seja, segundo sua interpretação, o ICMS incidiria apenas sobre operações inseridas na cadeia regular de fornecimento de mercadorias, com habitualidade e finalidade comercial. Após o encerramento dessa cadeia (ex: com a incorporação da mercadoria ao ativo imobilizado), as operações subsequentes – chamadas “de segunda mão” – não gerariam novo fato gerador para fins de ICMS.

Para ilustrar seu entendimento, a consulente apresenta um exemplo prático envolvendo uma empresa situada em Goiás que adquire, de um fornecedor localizado em São Paulo, um caminhão destinado ao seu ativo imobilizado. Segundo ela, trata-se de uma operação comercial habitual para o fornecedor, inserida na sua cadeia regular de fornecimento, com o devido recolhimento do ICMS DIFAL em favor do Estado de Goiás. Posteriormente, após determinado período de uso, o bem é revendido para uma empresa estabelecida em Mato Grosso, que também o destinará à sua conta de ativo imobilizado.

Por fim, a consulente questiona sobre esse fato e indaga se há, na legislação, algum benefício específico aplicável a veículos e máquinas pesadas.

É a consulta.


Cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrado na CNAE principal: 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, bem como se encontra enquadrado no regime normal de apuração do ICMS.

Resumidamente, a consulente almeja esclarecimento sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de veículos usados e máquinas oriundos do Estado de São Paulo para contribuinte domiciliado em Mato Grosso.

Inicialmente, é importante destacar que a cobrança do ICMS diferencial de alíquotas (DIFAL) não exige habitualidade nem intuito comercial. É suficiente que a operação interestadual envolva um remetente contribuinte do ICMS e tenha como destinatário final, localizado em outro Estado, uma pessoa — contribuinte ou não do ICMS.

A previsão de redução de base de cálculo nas operações de comercialização de mercadorias usadas decorre do Convênio ICM 15/81, que concede o referido benefício, desde que cumpridas as condições previstas no § 1º da sua cláusula primeira, bem como autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender a redução da base de cálculo às saídas de móveis, motores e vestuário usados.

Destaca-se que, posteriormente, foi celebrado o Convênio ICMS 33/93, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação às máquinas, aparelhos e veículos usados.

As normas preconizadas nos Convênios ICM 15/81 e no Convênio ICMS 33/93 encontram-se disciplinadas no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/2014, no artigo 54 do Anexo V, que estabelece:

Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICM 15/81 e alterações c/c o Convênio ICMS 33/93 e com o art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

I – veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III do caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas no § 5º deste preceito: 5% (cinco por cento);

(...)

III – veículo automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no artigo 22 deste anexo: 0% (zero por cento);

IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subsequentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

(...).

Da análise do artigo 54 do Anexo V do RICMS/2014, infere-se que o benefício contempla as operações de saídas de mercadorias e bens usados, portanto, não abrange as operações de aquisição (entrada) de bens e mercadorias destinados a uso ou consumo ou à integração ao ativo imobilizado.

No caso em análise, a entrada de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente no estabelecimento de contribuinte do ICMS configura hipótese de incidência do diferencial de alíquotas, nos termos do Regulamento do ICMS (RICMS).

Na redação vigente atualmente, já considerando a edição do Decreto nº 649/2023, de 28/12/2023, com o objetivo de alinhar a legislação estadual com as disposições da Lei Complementar nº 87/96, dispõe o RICMS:

Art. 2° (...)

(...)

§ 1° O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

(...)

Art. 72 A base do cálculo do imposto é: (cf. caput do art. 6° da Lei n° 7.098/98)

(...)

IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3° deste regulamento:

a) o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, para o cálculo do imposto devido à referida unidade federada de origem;

b) o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96;

(...)

§ 5° No caso da alínea b do inciso IX e do inciso IX-A do caput deste artigo, o imposto a pagar a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem.

§ 5°-A Para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, será utilizada:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação na unidade federada de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação quando Mato Grosso for o Estado de destino.

Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras: (cf. caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)

(...)

II - nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será definida em conformidade com o disposto no § 1° deste artigo;

(...)

§ 1° Nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do artigo 3°, o imposto a recolher corresponderá ao valor obtido por meio da seguinte fórmula:

ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, entende-se por:

I - "ICMS DIFAL": o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecido neste Estado, para o bem, mercadoria ou serviço, e a alíquota interestadual observada na unidade federada de origem;

II - "V oper": o valor da operação ou prestação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário ou do tomador do serviço, ainda que por terceiros;

III - "ICMS origem": o valor do imposto correspondente à operação ou prestação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição do bem, mercadoria ou serviço;

IV - "ALQ interna": a alíquota interna estabelecida neste Estado para o bem, mercadoria ou serviço, quando o destinatário o tomador do serviço estiver estabelecido ou domiciliado no território mato-grossense;

V - "ALQ interestadual": a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação ou prestação interestadual no Estado de origem.

(...).

Assim, em síntese, da leitura dos dispositivos legais transcritos infere-se que a base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, realizadas por contribuintes, será "base dupla".

Desse modo, haverá uma base de cálculo para apurar o imposto devido ao Estado de origem e outra para calcular o valor a recolher ao Estado de destino, ambas considerando o valor da operação, incluindo frete, seguro, impostos e outros encargos, bem como o montante do próprio imposto.

Assim reitera-se que, a partir de 1º/01/2024, com a entrada em vigor das novas regras trazidas pelo Decreto estadual nº 649/2023 em consonância com a Lei Complementar federal nº 190/2022, na aquisição interestadual de bens ou mercadorias para uso, consumo ou para integração ao ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo do ICMS será "base dupla", considerando o valor da operação, incluindo encargos, tanto no Estado de origem quanto no de destino, e incluindo o imposto, nos termos do inciso IX e §§ 5º e 5°-A do artigo 72 do RICMS.

A alíquota interestadual varia conforme a origem da mercadoria ou sua situação tributária: 4% para mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal 13/2012, 7% para as regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) e 12% para as demais regiões, incluindo o Espírito Santo.


Ademais, informa-se que, por meio da Nota Técnica n° 001/2024-UDCR/UNERC, esta unidade fazendária exemplifica o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas nas operações integralmente tributadas neste Estado. A referida Nota Técnica pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/1FD72E1EFECC8B3A04258ABD0063EB97

É importante destacar que, embora não haja benefício fiscal na operação de aquisição realizada por contribuinte do Estado de Mato Grosso, poderá haver na saída da mercadoria da unidade federada do contribuinte remetente. A Secretaria de Fazenda disponibilizou, em seu site, a Nota Técnica nº 018/2024-UDCR/UNERC, que exemplifica o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aquisições interestaduais, quando há concessão de benefício fiscal na unidade federada de origem. O documento pode ser acessado pelo seguinte endereço:

http://app1.sefaz.mt.gov.br/04256E4C004D9CE4/A846E70F044285D7042572F9004EEAA2/37F3D5E5413D112704258AFD004709C0"

Diante do exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.

Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, caso o procedimento adotado pelo consulente seja diverso daquele aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.


Após o transcurso do prazo anotado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2025.

Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:


Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos,