Texto INFORMAÇÃO N° 084/2024 – UDCR/UNERC
b) Efetuado o recolhimento via débito na EFD ou recolhimento em documento de arrecadação, o Contribuinte poderá lançar o crédito equivalente em sua EFD? Ou existe alguma condicionante para esse lançamento?
c) Nas operações de transferências interestaduais entre mesmos contribuintes, o destaque do crédito na Nota Fiscal é obrigatório ou facultativo?
d) Qual procedimento no caso de transferências, nas quais a mercadoria transferida não possui crédito relativo a operação anterior?
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal: 0151-2/01-Criação de bovinos para corte; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS, e que fez opção pelo diferimento. No que se refere a matéria, inicialmente, convém esclarecer que, em 28/12/2023, foi publicada no D.O.U, a Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, com efeito a partir de 01.01.2024, definindo que não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. Com intuito de se adequar a legislação de Mato Grosso ao novo entendimento, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, pelos Decretos n° 650/2023, n° 657/2024 e n° 706/2024; e também foi publicada a Portaria n° 039/2024-SEFAZ. Ainda nessa linha, as unidades federadas aprovaram o Convênio ICMS 178/2023, que se refere à transferência do crédito para a unidade federada de destino na transferência interestadual de bens e mercadorias. Também nesse contexto, com objetivo de facilitar o entendimento dos contribuintes mato-grossenses sobre a matéria, foi produzida por esta unidade consultiva (UDCR/UNERC) a Nota Técnica n° 008/2024, que se encontra disponibilizada no Portal da Legislação da SEFAZ, no Link: 01. Notas Técnicas. Feito esses esclarecimentos prévios, passa-se a discorrer sobre as questões apresentadas pela consulente No que se refere ao tratamento aplicável ao crédito, na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o artigo 125-A do RICMS, dispõe que:
§ 1° Para efetivação das transferências interestaduais de crédito de que trata este artigo deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 178/2023.
§ 2° Respeitado o disposto no Convênio ICMS 178/2023, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024, para fins de instrumentalização da transferência de crédito tratada neste artigo, deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletronica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Convênio ICMS 228/2023)
§ 1° Para apuração do valor do ICMS antes diferido, será observado o que segue: I - deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria; II - aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento; III - o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.
§ 2° O valor do imposto antes diferido, apurado na forma do § 1° deste artigo, deverá: I - ser transferido ao estabelecimento destinatário; II - ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.
§ 3° Desde que observados os procedimentos definidos pelo Convênio ICMS 178/2023 para as transferências dos créditos ao destinatário, nas hipóteses de transferências interestaduais de mercadorias a outro estabelecimento de mesma titularidade, o estabelecimento remetente deste Estado poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao registrado a débito efetuado de acordo com o disposto no inciso II do § 2° deste artigo.
§ 4° Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda disporá sobre os procedimentos para a execução dos lançamentos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo.