Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:068/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/24/2026
Assunto:Obrigação Acessória
Emissão de Documentos Fiscais
Nota Fiscal de Entrada
Sucatas/Metais/Cobres


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 068/2026-UDCR/UNERC
EMENTA:RETIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO Nº 059/2023 - UDCR/UNERC.

ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – NOTA FISCAL DE ENTRADA DE SUCATA - DISPENSA DE EMISSÃO A CADA OPERAÇÃO.

A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, não se aplica nas hipóteses de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.


I - RELATÓRIO

...., pessoa jurídica, estabelecida em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a dispensa de emissão de documento fiscal nas operações de aquisição de sucata, a cada operação.

Para tanto, informa que adquire sucata de diversas pessoas físicas, em pequena quantidade, e questiona se, para acobertar essas aquisições, pode emitir apenas uma Nota Fiscal de entrada ao final do dia.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de retificação da Informação nº 059/2023-UDCR/UNERC, em razão de alteração de entendimento acerca da matéria, conforme consignado na Informação nº 045/2026-UDCR/UNERC.

Em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de resíduos de papel e papelão (CNAE 4687-7/01) e, entre outras, atividade secundária de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, bem como que apura o ICMS pelo regime normal de que trata o artigo 131 do RICMS.

A consulta busca esclarecer a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada consolidada ao final do dia, englobando todas as aquisições de sucata de metal realizadas junto a pessoas físicas, quando cada operação individual possuir peso inferior a 200 kg, em substituição à emissão de NF-e específica para cada aquisição.

No âmbito da legislação estadual, o RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, estabelece, nas disposições relativas à documentação fiscal e às operações de entrada, que o contribuinte deverá emitir documento fiscal próprio para acobertar a entrada de mercadoria quando o remetente não estiver obrigado à emissão de documento fiscal (inciso I do art. 201). Tal disciplina insere-se no conjunto normativo que regula a emissão de documentos fiscais pelo adquirente, especialmente nas hipóteses de aquisição de mercadorias de pessoas físicas ou de produtores não sujeitos à obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais.

O Ajuste SINIEF 07/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O Protocolo ICMS 42/2009, que estabeleceu a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especificou, previu no inciso III do § 2º da cláusula primeira, que essa obrigatoriedade não se aplica na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. Referido protocolo não afastou a obrigação de documentar a entrada da mercadoria, limitando-se a flexibilizar a forma de cumprimento da obrigação acessória, ao autorizar que aquisições sucessivas de sucata metálica de pequeno peso, realizadas no mesmo dia junto a pessoas físicas, sejam registradas em NF-e única emitida ao final do expediente

Por oportuno, registra-se a edição da Lei nº 8.735, de 14 de novembro de 2007, a qual estabelece obrigação específica aos estabelecimentos comerciais que adquirem materiais metálicos usados para revenda. Nos termos do art. 1º, tais estabelecimentos devem manter cadastro atualizado contendo dados pessoais e endereço completo das pessoas físicas ou jurídicas com as quais realizarem compras de fios, arames, peças, tubos e outros materiais constituídos de aço, ferro, zinco, alumínio ou qualquer outro tipo de metal. A norma tem por finalidade assegurar maior controle e rastreabilidade das operações envolvendo a comercialização de metais usados, contribuindo para a fiscalização e a prevenção de irregularidades.

III - CONCLUSÃO

Considerando (i) que o CTN reconhece convênios, ajustes e protocolos como normas complementares integrantes da legislação tributária; (ii) que o Protocolo ICMS nº 42/2009 estabelece que a obrigação de emissão de NF-e não se aplica na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas; (iii) e que o RICMS/MT exige a documentação das entradas por meio de documento fiscal emitido pelo adquirente, conclui-se que é admissível, no Estado de Mato Grosso, a emissão de NF-e de entrada consolidada ao final do dia para registrar aquisições de sucata metálica de pessoas físicas, com peso individual inferior a 200 kg, desde que observados os requisitos previstos no protocolo mencionado e na legislação relativa à emissão de documentos fiscais, assegurando-se a adequada escrituração fiscal.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

O entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS/MT não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de março de 2026.



Marcos de Souza Andrade
FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos