Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:105/2006
Data da Aprovação:10/10/2006
Assunto:ICMS Garantido Integral
Crédito Presumido


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÕES Nº 105/2006

O contribuinte acima indicado, CNPJ sob o nº ...... , I. E. nº ....., situado à ....., Bairro ....., Município de Cuiabá-MT, formula consulta sobre solicitação de crédito presumido referente ao ICMS pago a título de Garantido Integral, uma vez que a mercadoria foi objeto de venda interestadual.

Diz que tem como objeto social a comercialização de máquinas, equipamentos e materiais de informática.

Explica que os produtos comercializados são contemplados com o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 56 das DT do RICMS e que alguns produtos por ficarem fora da lista do citado dispositivo legal não usufruem do benefício.

Declara que é contribuinte do ICMS Garantido Integral.

Narra que tem interesse em ampliar seus negócios com o incremento de vendas interestaduais e que a redução da base de cálculo somente pode ser utilizada em operações internas. Noticia que conforme o artigo 142 das DT do RICMS o contribuinte que, após o recolhimento do ICMS Garantido Integral, efetuar saída em operação interestadual pode requerer a utilização de crédito presumido, referente a NF de entrada e ao ICMS pago já recolhido aos cofres estaduais.

Apresenta planilhas de apuração de crédito presumido ou saldo devedor uma vez que as mercadorias, cujas entradas no estabelecimento já sofreram a tributação do ICMS Garantido Integral, foram objeto de vendas interestaduais.
Operações de saída de um produto sem benefício-venda a contribuinte
A NF - VENDA INTERESTADUAL
R$ 1.350,00
B ICMS DEBITADO 12%
R$ 162,00
C NF ENTRADA
R$ 1.000,00
D ICMS ORIGEM CRÉDITO (7%)
R$ 70,00
E BC GARANTIDO INTEGRAL – MARGEM 35%
R$ 1.350,00
F ICMS DÉBTO GARANTIDO INTEGRAL (17%)
R$ 229,50
G GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO
R$ 159,50
H CRÉDITO PRESUMIDO (B-D-G)
R$ 67,50
I SALDO DEVEDOR
R$ --
-Operações de saída de um produto sem benefício –venda a consumidor
A NF- VENDA INTERESTADUAL
R$ 1.350,00
B ICMS DEBITADO 17%
R$ 229,00
C NF ENTRADA
R$ 1.000,00
D ICMS NF ENTRADA CRÉDITO (7%)
R$ 70,00
E BC GARANTIDO INTEGRAL – MARGEM 35%
R$ 1.350,00
F ICMS DÉBTO GARANTIDO INTEGRAL (17%)
R$ 229,50
G GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO
R$ 159,50
H CRÉDITO PRESUMIDO
R$ ---
I SALDO DEVEDOR(B-D-G)
R$ ---
- Operações de saída de um produto com benefício-venda a consumidor final não contribuinte

A NF - VENDA INTERESTADUAL
R$ 1.350,00
B ICMS DEBITADO 17%
R$ 229,50
C NF ENTRADA
R$ 1.000,00
D ICMS NF ENTRADA CRÉDITO (7%)
R$ 70,00
E REDUÇÃO CRÉDITO 41,17%
R$ 28,77
F BC GARANTIDO NTEGRAL - MARGEM (35%)
R$ 1.350,00
G BC GARANTIDO INTEGRAL – REDUÇÃO 41,17%
R$ 555,80
H ICMS DÉBITO GARANTIDO INTEGRAL 17%
R$ 94,49
I GARANTIDO INTEGRAL RECOLHIDO
R$ 65,72
J CRÉDITO PRESUMIDO
R$ --
K SALDO DEVEDOR (B-D-I)
R$ 93,78
Explica que nessas operações pode haver crédito a ser apropriado ou saldo devedor a ser recolhido, dependendo do tipo de produto vendido, do benefício existente ou do destinatário da mercadoria.

Pelo exposto acima, formula a presente consulta:

1- Esta correto o procedimento adotado pela consulente nas simulações de operações constantes das planilhas apresentadas?
2- Na solicitação de crédito presumido, art. 142, §2º, inciso II,deveremos elaborar 02 (dois) demonstrativos com todas as notas fiscais e seus produtos discriminados, conforme Anexo I, separando as mercadorias com e sem benefício?
3- Em caso de saldo devedor, deveremos aguardar o lançamento por parte da SEFAZ em seu conta corrente fiscal para efetivar o recolhimento?
4- Caso contrário, qual será o procedimento correto? Qual será a forma de apuração do valor a ser recolhido, código do DAR-1/aut para recolhimento, data de vencimento, lançamento em livro fiscal de apuração do ICMS?
A princípio cumpre informar que o ICMS Garantido Integral foi instituído por meio do Decreto nº 463, de 30/04/2003, que acrescentou os artigos 133 a 146 às Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que consiste no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense.

Para melhor compreensão da matéria, com referência ao cálculo do imposto, necessário se faz a transcrição dos artigos 134 e 136 do RICMS/MT:
No que tange à legislação que rege as operações de comércio submetidas ao Regime do ICMS Garantido Integral, que, no entanto, após ter sido pago o imposto correspondente, o contribuinte efetuar saídas das mercadorias por meio de venda interestadual, tem-se os artigos 142, 142 B do mesmo Estatuto Regulamentar: Na consulta o contribuinte expõe que negocia alguns produtos que possuem redução de base de cálculo prevista no artigo 56 das disposições transitórias do RICMS: Isto posto, em resposta aos questionamentos da consulente, informa-se:

1- Os cálculos elaborados pela mesma, constante das planilhas apresentadas, estão corretos, haja vista os preceitos contidos no artigo 142, inciso II, alíneas a,b,c das DT do RICMS, que orienta a apuração do crédito presumido.

2- Na solicitação do crédito presumido o contribuinte deverá instruir o requerimento com as cópias das notas fiscais de saídas e do demonstrativo de custo de aquisição de cada mercadoria, contendo as informações constantes do artigo 142,§ 2º, inciso II, alíneas a,b,c das Disposições Transitórias do RICMS.

3 e 4- No caso de saldo devedor, o contribuinte deverá recolher o ICMS devido nos termos do artigos 75, 78, 88 e 89 das Disposições Permanentes do RICMS: É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2006.
FTE Matr. 384500013
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências. Cuiabá-MT , / / / .
Maria Célia de Oliveira Pereira Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública