Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:356/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/27/2013
Assunto:ICMS-ST
Substituição Tributária
Bebidas Alcoólicas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº356/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de se creditar do ICMS-ST destacado e sobre a alíquota aplicada na comercialização da cerveja.

A Consulente informa que tem a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios.

Relata que compra mercadorias de fora do Estado, principalmente cerveja e que está tendo problemas no cálculo de ICMS Substituição Tributária, porque a cerveja é um produto que obrigatoriamente tem que entrar no Estado com ICMS-ST pago.

E questiona:

1. Podemos usar o crédito do ICMS destacado na nota fiscal para cálculo do ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
2. Qual a porcentagem devemos usar para o cálculo 25%de acordo com a tabela em anexo ou 35% com adicional de 2% conforme artigo 49 RICMS/MT também em anexo?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a Consulente encontra-se cadastrada na CNAE 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns e que está enquadrada no regime de estimativa simplificado para apuração e recolhimento do imposto.

Para análise e resposta aos questionamentos apresentados importa que se reproduza o artigo 13 do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:

Ou seja, a partir de 01.04.2012 nas operações interestaduais realizadas com as bebidas classificadas no código 2203.00.00, cervejas de malte, entre outras, realizadas por contribuinte credenciado como substitutos tributário, deverá ser observado o acréscimo destinado ao FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza quando do cálculo do imposto.

Quanto à alíquota aplicada, o artigo 49 do Regulamento do ICMS/MT assim estabelece:
Então, a alíquota aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com a cerveja, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao FECEP.

Ainda, importa que se transcreva o que dispõe o artigo 53 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT:

Do exposto, pode-se inferir que o cálculo do imposto nas operações com cerveja proveniente de outra unidade da Federação será conforme o quadro exemplificativo abaixo: (*)Obs.; a base de cálculo deverá ser substituída pela lista de preços mínimos, quando houver.

Isto posto, passa-se a responder os questionamentos na ordem de proposição:

1. Sim. Conforme alínea I do quadro demonstrativo acima, para o cálculo do valor do imposto devido a título de substituição tributária é deduzido o valor do imposto relativo à operação própria do contribuinte substituto, com fundamentação no artigo 296 do RICMS/MT, infra:
2. A alíquota aplicada será de 37%, correspondente a alíquota de 35% adicionada de 2% relativos ao FECEP, sendo que deste total, o valor que ultrapassar a 25% será destinado ao fundo. Portanto utiliza-se a alíquota estabelecida pelo artigo 49 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2013.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública