Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:288/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/15/2013
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Venda
Aquisição
Antecipação Recolhimento
Base de Cálculo
Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 288/2013– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., com o ramo de atividade de comércio varejista de produtos alimentícios em geral, formula consulta sobre vendas fora do estabelecimento e as operações passíveis de dedução da base de cálculo do Simples Nacional.

A Consulente informa que suas vendas são realizadas no próprio local e fora do estabelecimento, tanto dentro do território do Estado de Mato Grosso (CFOP 5904), quanto em outra unidade da Federação (CFOP 6904).

Informa que está enquadrada no Simples Nacional, no sublimite do Estado e também efetua o pagamento do ICMS na modalidade do Regime Estimativa Simplificado, conforme o previsto no inciso II e III do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Entende que as operações realizadas por contribuintes deste Estado, fora do estabelecimento, estão disciplinadas no artigo 357 do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

É a consulta.

Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, extraído do Sistema e de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, o contribuinte se encontra enquadrado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio Varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, e que é optante pelo Simples Nacional desde 29/09/2010.

Também, observa-se que, de acordo com as informações constantes no banco de dados do Sistema acima referido, a Consulente está no Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, e credenciada para a emissão de Nota fiscal eletrônica – NF-e pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS desde 01/10/2011.

Com referência ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, importa esclarecer que, de conformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas a antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime, a saber:

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

No tocante ao questionamento referente ao recolhimento antecipado do imposto, o Regime de Estimativa Simplificado, disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme reprodução abaixo de trechos dos artigos 87-J-6 e 87-J-7:

Do exposto, verifica-se que a consulente está obrigada ao recolhimento antecipado do ICMS incidente nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, cuja apuração se dará pela aplicação de carga tributária média fixada no Anexo XVI do RICMS/MT para sua CNAE principal.

Outrossim, por estar a Consulente enquadrada no Simples Nacional, conforme previsão no art. 87-J-7, § 1º-A, inc. I, do RICMS/MT, a carga tributária média fixada no Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado será substituída pelo percentual fixado no artigo 47 do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar, conforme abaixo:

Como se observa, o artigo 47, acima transcrito, prevê ajuste de carga tributária para mercadorias adquiridas por estabelecimento mato-grossente optante pelo Simples Nacional; entretanto, conforme consta do caput, o benefício alcança tão-somente as operações sujeitas ao recolhimento do ICMS GARANTIDO INTEGRAL E GARANTIDO NORMAL, ou seja, não se aplica a mercadorias sujeitas ao recolhimento do ICMS substituição tributária quando oriundas de outros Estados.

Também, verifica-se que o inciso II do § 2º do artigo 87-J-6, supra mencionado, remete as hipóteses de exclusão para a observância das disposições do artigo 87-J-16, sendo assim, importa reproduzir o inciso II do referido preceito, que trata da exclusão das operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope:

Dessa forma, em se tratando de operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope o regime de tributação será por substituição tributária, ou seja, há que se observar o previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, conforme previsto no artigo 6º do aludido Anexo, que assim dispõe:

APÊNDICE A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DO ANEXO XIV

Quanto às operações realizadas por contribuintes deste Estado, fora do seu estabelecimento, inclusive por meio de veículos, a referida normatização está prevista no artigo 357 do Regulamento do ICMS, nos seguintes termos:

Deflui-se que a Nota Fiscal Eletrônica deve ser emitida em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 357 no momento da saída da mercadoria com a finalidade de venda fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, já que esse documento servirá para acompanhar as mercadorias que serão vendidas fora do estabelecimento.

Também, no momento do retorno das mercadorias não vendidas ao estabelecimento da Consulente será emitida a Nota Fiscal Eletrônica em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 357 acima transcrito.

Verifica-se que os dispositivos transcritos não tratam da data, mês ou período de apuração em que devam ser emitidos os documentos fiscais ali tratados, e sim a situação (momento) que enseja a sua emissão.

Da leitura isolada do item 5 do §4º acima mencionado, poderia advir a conclusão de que as operações realizadas deveriam ser escrituradas no final do período em que ocorreram as saídas das mercadorias para venda fora do estabelecimento.

Porém, a regra há que ser interpretada juntamente com o texto do parágrafo no qual está inserida. E o § 4º reporta-se ao retorno do veículo, sem estabelecer prazo para o mesmo.

Assim sendo, os procedimentos estabelecidos no do item 5 do §4º do artigo 357 do RICMS/MT serão efetuados no último dia do período de apuração em que aconteceu o retorno, e não a saída.

Cabe, também, salientar que o inciso III do artigo 5º da Portaria nº 14/2008 estabelece que não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 357 do Regulamento do ICMS, desde que sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues.

Ou seja, nas vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias por contribuinte obrigado a emitir NF-e. Porém, a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento e a nota de retorno devem ser necessariamente emitidas por meio de NF-e.

Além disso, se o contribuinte desejar, também poderá emitir NF-e na venda fora do estabelecimento. O Ajuste SINIEF 07/05 prevê que, nesta hipótese, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser as definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte.

Todavia, a Portaria nº 258/2013 -SEFAZ, de 18 de setembro de 2013 estabeleceu a obrigatoriedade do uso do 'DANFE Simplificado, a partir de 1° de julho de 2014, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, hipótese em que fica vedado o uso da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, aos contribuintes emitentes de NF-e, credenciados pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do Regulamento do ICMS, conforme abaixo:

Assim, ante todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente, considerando-se para tanto a ordem em que foram formulados:

Questão 1 –
Conforme visto anteriormente, nas operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, o contribuinte deverá emitir nota fiscal eletrônica na remessa de mercadorias, bem como no retorno ao estabelecimento das mercadorias não vendidas.

No tocante às vendas fora do estabelecimento a legislação admite o uso de Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias por contribuinte obrigado a emitir NF-e.

Vale reiterar que, a partir de 1° de julho de 2014, os contribuintes emitentes de NF-e, credenciados pelo critério de faturamento, nos termos do artigo 198-A-1 do RICMS/MT ficam obrigados a utilizar o 'DANFE Simplificado' por ocasião das entregas das mercadorias nas vendas fora do estabelecimento, hipótese em que fica vedado o uso da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, conforme estabelecido no § 2°-A do artigo 11 da Portaria nº 258/2013 –SEFAZ,

Questão 2 –

No tocante ao preenchimento dos campos da secção Remetente, os dados utilizados serão todos do remetente das mercadorias; e nos campos da secção do destinatário, o CNPJ será do emitente do CT-e e a razão social será preenchida com a expressão “diversos”, conforme orientação prevista no item 3.2 do Boletim Técnico 2012/001 elaborado no ENCAT – Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais.

Questão 3 –
Por ser a consulente optante pelo Simples Nacional, nas operações para contribuintes de outros Estados, ou seja, nas operações próprias, a consulente fará o destaque do imposto conforme o que preconiza a Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

Nesse caso, nas saídas interestaduais de mercadorias a consulente poderá excluir o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido conforme previsto no artigo 2º do Anexo XIII do RICMS/MT, estabelece:

Assim, informa-se a consulente que a exclusão das operações cujo imposto já foi recolhido antecipadamente pelo Regime Estimativa Simplificado deve ser efetuada na forma acima estabelecida.

Por fim, vale destacar que o valor destacado no documento fiscal conforme preconiza a Lei Complementar n° 123/2006, acima mencionado será escriturado e lançado nos termos do previsto no artigo 435-O-9 do RICMS/MT, que assim dispõe sobre as saídas de mercadoria em operação interestadual:

Assim, infere-se que devido ao encerramento da cadeia tributária pela antecipação do imposto, inexistindo crédito de ICMS a ser apropriado ou utilizado na saída de mercadoria em operação interestadual, deve a consulente destacar o imposto na nota fiscal de saída, e registrar a operação no Livro Registro de Saída em "Outras", sem imposto a ser debitado.

Questão 4 –
Da mesma forma que no quesito anterior, no presente quesito, nas operações para contribuintes de outros Estados, ou seja, nas operações próprias, a consulente fará o destaque do imposto conforme o que preconiza a Lei Complementar n° 123 (nacional), de 14 de dezembro de 2006, bem como nas Resoluções editadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

No tocante ao procedimento para recuperar o ICMS/ST recolhido antecipadamente, tendo em vista que as vendas foram efetuadas de forma interestadual, temos:
Questão 5 –
A resposta é afirmativa. Os produtos que constam do documento de remessa para venda fora do estabelecimento, ainda não vendidos, poderão seguir o trajeto e seu retorno ocorrer no período seguinte, e no momento do retorno das mercadorias não vendidas ao estabelecimento da Consulente será emitida a Nota Fiscal Eletrônica em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 357 acima transcrito.

Assim, reitera-se que os dispositivos transcritos não tratam da data, mês ou período de apuração em que devam ser emitidos os documentos fiscais ali descritos, e sim a situação (momento) que enseja a sua emissão, ou seja, os procedimentos estabelecidos serão efetuados no último dia do período de apuração em que aconteceu o retorno, e não a saída.

Vale salientar que no tocante às vendas realizadas no período, as notas fiscais devem ser lançadas no mês da emissão das mesmas.

Questão 6 –
Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do § 3º e inciso II do artigo 3º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89:

Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.

Questão 7 –
A Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, em seus artigos 2º, II, e 3º, V, dispõem sobre a hipótese de incidência e fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte nos seguintes termos:

Portanto, conforme dispositivo acima reproduzido, no que se refere a prestação de serviço de transporte, o ICMS incide sobre a prestação intermunicipal e a interestadual.

Se a empresa transportadora não é optante pelo Simples Nacional, o ICMS será recolhido pelas alíquotas fixadas no RICMS/MT, quais sejam:
Incumbe esclarecer que o serviço de transporte intramunicipal, ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município, é de competência do Município onde é executado o transporte, estando no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003).

Questão 8 –
Quando se tratar de empresa transportadora optante pelo Simples Nacional, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública