Texto INFORMAÇÃO Nº 199/2008-GCPJ/SUNOR ....., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., solicita reconsideração da Informação nº 104/2008-GCPJ/SUNOR, que responde consulta sobre a aplicação do diferimento previsto no artigo 333, inciso III, do RICMS/MT, na venda de cavacos de madeira para uso, pelo adquirente, em processo de combustão. Para tanto, expõe que a consulta anterior fora respondida levando-se em consideração que a empresa seria optante pelo Simples Nacional, o que, segundo afirma, de fato não é; e que tal consideração fez com a resposta da referida consulta fosse direcionada para a tributação na forma desse regime simplificado. Como prova de que a empresa não é optante do Simples Nacional, anexou ao processo cópias dos seguintes documentos: -Consulta genérica do sistema de cadastro, onde mostra que a empresa não é optante pelo Simples Nacional (fl. 10); -Consulta no site do Simples Nacional, informando que a empresa optou pelo Simples Nacional no período de 01.07.2007 a 31.12.2007 (fl. 11); -Tela de consulta da Secretaria da Receita Federal do Brasil, informando que a empresa solicitou sua exclusão a partir de 01.01.2008 (fl.12); Anexou, também, cópia da Informação nº 104/2008-GCPJ/SUNOR (fls. 4 a 7) e do Processo nº ..... (fls. 8 e 9).