Texto Senhor Secretário: A Coordenadoria Geral de Administração Tributaria submete a apreciação da Assessoria Tributaria duvidas suscitadas pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, pertinentes a Apuração do Índice de Participação dos Municípios para 1996, constantes do Ofício nº 270/94-CEF, de 1º.09.94. 1 - valor da operação relativo a remessa de mercadorias decorrente de vendas para entrega futura. Pretende a CIEF utilizar como valor da operação no calculo do valor adicionado aquele fixado para o produto na lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Fazenda vigente na data da entrega efetiva da mercadoria. Para melhor elucidação de sua proposta, elabora o Órgão fazendário o exemplo infra: NF-3 nº 7076071 emissão: 25.05.94 valor unitário: CR$ 10.080,00 valor total : CR$ 4.670.366,40 Parâmetro: mês 05/94 valor unitário do produto 103.020: CR$ 10.080,00 valor unitário/NF-3 — parâmetro: CR$ 10.080,00 = 10.080,00 valor total: CR$ 4.670.366,40 (inalterado) parâmetro: mês 05/94 valor unitário do produto 103.020: CR$ 15.000,00 valor unitário/NF—3< parâmetro: CR$ 10.080,00< 15.000,00 valor total: (alterar) = valor pauta x quantidade = =15.000,00 x 463,63* = CR$ 6.954.450,00 * como informado A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, determina no § 10 do seu artigo 3º:
(...)
§ 10 - Os Estados manterão um sistema de informações baseadas em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o valor adicionado de cada Município:
(...).“ (Foi destacado).
§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada Município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzindo o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 10 - Os Estados manterão um sistema de informações baseados em documentos fiscais obrigatórios, capaz de apu-rar, com precisão, o valor adicionado de cada Município.
(...).“ (Sem os destaques no original).
V - nas notas fiscais, futuras e duplicatas.
(...).“ (Destacou-se).