Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:451/94-AT
Data da Aprovação:10/24/1994
Assunto:Índice Participação Município
Venda p/ Entrega Futura
Índice Participação Município


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Coordenadoria Geral de Administração Tributaria submete a apreciação da Assessoria Tributaria duvidas suscitadas pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais, pertinentes a Apuração do Índice de Participação dos Municípios para 1996, constantes do Ofício nº 270/94-CEF, de 1º.09.94.

1 - valor da operação relativo a remessa de mercadorias decorrente de vendas para entrega futura.

Pretende a CIEF utilizar como valor da operação no calculo do valor adicionado aquele fixado para o produto na lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria de Fazenda vigente na data da entrega efetiva da mercadoria.

Para melhor elucidação de sua proposta, elabora o Órgão fazendário o exemplo infra:

NF-3 nº 7076071
emissão: 25.05.94
valor unitário: CR$ 10.080,00
valor total : CR$ 4.670.366,40

Parâmetro: mês 05/94
valor unitário do produto 103.020: CR$ 10.080,00
valor unitário/NF-3 — parâmetro: CR$ 10.080,00 = 10.080,00
valor total: CR$ 4.670.366,40 (inalterado)

parâmetro: mês 05/94
valor unitário do produto 103.020: CR$ 15.000,00
valor unitário/NF—3< parâmetro: CR$ 10.080,00< 15.000,00
valor total: (alterar) =
valor pauta x quantidade =
=15.000,00 x 463,63* = CR$ 6.954.450,00
* como informado

A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, determina no § 10 do seu artigo 3º:


Assim, as informações são colhidas a partir dos documentos fiscais, cujo preenchimento deve ser efetuado em conformidade com a legislação tributária.

Por conseguinte, não se admite que as informações utilizadas baseiem-se em critérios não previstos na legislação específica, como é o caso do sugerido pelo Órgão interessado.

É bom lembrar que as vendas para entrega futura são disciplinadas pelo Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970 que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, e suas alterações posteriores.

Vale destacar a alteração inserida pelo Ajuste SINIEF nº 01/91, de 27 de junho de 1991, nas operações em tela a partir de 12 de maio daquele ano (efeitos retroativos).

O Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em seu art. 95 cuida das aludidas operações, sempre norteado pelas disposições conveniais, inclusive com a regra do seu § 5º, introduzido pelo Decreto nº 1.176, de 22 de janeiro de 1992, em obediência ao referido Ajuste SINIEF nº 01/91, Não é demais a sua reprodução: In casu, o documento fiscal que acoberta a operação é a Nota Fiscal de Produtor. Contudo, ocupando-se dela, o RICMS, limitado pelo texto convenial, não estabeleceu normas específicas para a “venda para a entrega futura”, sendo de se observar a regra geral do art. 95.

Desta forma, é imperativo que se proceda à atualização do valor da operação quando da efetiva saída da mercadoria, pelo menos, para efeitos de base de cálculo do ICMS.

Antecipa-se que a Assessoria Tributária, desde o advento do Ajuste SINIEF 01/91, tem recomendado como indexador a variação da UPFMT (ressalvada a hipótese de reajuste contratual de que resulte preço superior).

Três indagações poderão então surgir:

1º) em geral, as operações de saída do produtor estão agraciadas com o diferimento; ainda assim, seria necessária a atualização do valor da operação?

2º) em caso de não ter sido emitida a nota fiscal de simples faturamento, manter-se-ia o procedimento do § 5º do art. 95, já que este documento é de emissão facultativa?
3º) com a instituição da Declaração de Aquisição dos Produtos Primários - DAP (Portaria Circular nº 105/94-SEFAZ, de 05.07.94), em função da qual dispensa-se a emissão da Nota Fiscal do Produto, como preencher a Nota Fiscal de Entrada referente à operação?

O diferimento consiste, tão somente, na postergação do momento do recolhimento do ICMS. Portanto, apenas o valor do imposto não é consignado no documento fiscal. As demais informações devem ser prestadas em consonância com a legislação tributária, inclusive com atendimento da atualização do valor da operação.

Já, a inexistência da Nota Fiscal de simples faturamento, correspondente ao contrato celebrado pela venda antecipada, não dispensa a atualização, desde a data da sua ocorrência. Em que pese a ausência de disciplina legal própria, outro entendimento não prosperaria, sob pena de se configurarem tratamentos diferenciados para idêntica operação.

Quanto a Nota Fiscal de Entrada, esta, nos termos do art. 109 do RICMS, deve ser emitida sempre que forem entregues no estabelecimento mercadorias remetidas por produtores não obrigados a emissão de documentos fiscais (inciso I).

Em conformidade com o parágrafo único do art. 111 do RICMS, a existência da Nota Fiscal de Entrada não desobriga da emissão da Nota Fiscal do Produtor. Referindo-se a única operação, os documentos não poderão conter informações dissonantes.

Por conseguinte, também a Nota Fiscal de Entrada deverá ter o valor da operação atualizado, ainda que para efeitos de determinação do valor do ICMS.

Em sendo a DAP o documento substituto da Nota Fiscal do Produtor, submete-se aos mesmos procedimentos para esta estabelecido.

Diante do exposto, entende-se que a sugestão trazida pela CIEF esbarra na legislação que normativa as vendas para entrega futura.

2 - conversão monetária do Cruzeiro Real para Real, com a utilização da Unidade Real de Valor (URV) , mensal, para conversão dos valores das NF- 3, DAR, AIIM e DAME.

Novamente, busca-se o comendo da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para se invocar, desta feita, o § 1º, do art. 3º, além do § 10 já reproduzido, mais uma vez trazido a colação:
Atrelado ao exarado nos documentos fiscais, o va-lor utilizado tem sido o que se expressa na moeda corrente nacional.

Ocorre que, no ano civil de 1994, em função do ad-vento do Plano de Estabilização Econômica, houve mudanças de moeda, abandonando-se o CRUZEIRO REAL que deu lugar ao REAL.

Ao contrario dos Planos Econômicos anteriores - que determinaram, quando foi o caso, a paridade de 1.000/1 (mil por um) para conversões de uma moeda em outra , o atual passou por etapa transitória em que o CRUZEIRO REAL teve equivalente em UNIDADE REAL DE VALOR - URV, padrão monetário móvel, com curso legal (Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994).

A nova moeda — O REAL — sucedeu a URV na relação 1/1 (um por um), no momento em que esta equivalia a CR$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros reais).

Assim, vislumbra-se prejuízo na transformação dos valores das operações realizadas no período de janeiro a junho/94, para REAL pela mera divisão por CR$ 2.750,00. Dai a proposição da CIEF.

Entretanto, a Medida Provisória nº 434 citada estabeleceu em seu art. 8º:
Se o valor adicionado é apurado com base nos valores exarados nos documentos fiscais, exsurge a impossibilidade para a transformação, antes, em indexador, eis que falta amparo para aplicação de atualização monetária.

O prejuízo existe, não se nega, mas decorre do processo inflacionário e já se fazia presente nos exercícios anteriores, tanto quanto subsiste nos meses posteriores a entrada em vigor do REAL, como ilustram os exemplos infra:
1.993
A
B
mês
Valor da operação (moeda corrente)
Conversão UPF
Valor da operação(moeda corrente)Conversão UPF
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
CR$ 1.000.000,00
1.811,59
CR$ 100.000,00
CR$ 120.000,00
CR$ 200.000,00
CR$ 280.000,00
CR$ 300.000,00
181,16
164,38
204,08
211,32
169,11
Total
CR$ 1.000.000,00
1.811,59
CR$ 1.000.000,00
930,05
1.994
A
B
mês
Valor da operação (moeda corrente)Conversão UPFValor da operação(moeda corrente)Conversão UPF
Julho
Agosto
Setembro
outubro
R$ 1.000,00
137,74
R$ 100,00
R$ 200,00
R$ 300,00
R$ 400,00
13,77
26,18
37,36
49,02
Total
R$ 1.000,00
137,74
R$ 1.000,00
126,33
No exercido de 1993, os somatórios dos valores nominais das operações de A e B foram iguais, embora, em termos de poder aquisitivo, o embutido no somatório de B fosse significativamente menor que o de A.

Todavia, no trato do valor adicionado, não houve atualização em face das disposições legais vigentes.

As normas legais de antes são as mesmas que vigoram hoje e, por conseguinte, desautorizam o procedimento pretendido.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 17 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários