Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:062/2026-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:03/12/2026
Assunto:Obrigação Principal
Industrialização
Estoque
Insumos
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações
CNAE


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 062/2026 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR MONTAGEM – PROCEDIMENTO FISCAL – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL PARA BAIXA DE INSUMOS – IMPROPRIEDADE – CONTROLE INTERNO DE PRODUÇÃO E ESTOQUE – ENTRADA DE INSUMOS E SAÍDA DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO – CFOP APLICÁVEL – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO CADASTRAL (CNAE).

A reunião de peças, partes ou componentes que resulte em novo produto ou unidade autônoma caracteriza industrialização na modalidade de montagem, nos termos da legislação tributária aplicável.

Na industrialização própria, o consumo dos insumos e a formação do produto acabado constituem eventos internos do processo produtivo, controlados por meio de sistema de produção e estoque, não configurando circulação de mercadoria nem fato gerador do ICMS, razão pela qual não há emissão de documento fiscal para registrar a baixa dos insumos ou a geração do produto.

O procedimento fiscal regular consiste na entrada dos insumos mediante nota fiscal do fornecedor e na emissão de documento fiscal apenas na saída do produto industrializado, quando ocorrer a operação de circulação.

A realização de atividade de industrialização exige, ainda, a adequação das informações cadastrais do contribuinte, com a inclusão da correspondente atividade econômica (CNAE) perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

I - RELATÓRIO

..., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o nº ..., estabelecida em .../MT, apresenta consulta sobre procedimento fiscal para reclassificação de mercadorias, após industrialização na modalidade de montagem.

A consulente é contribuinte estabelecido neste Estado, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso, e informa exercer atividade preponderantemente comercial.

Relata que, em determinadas operações, realiza processo de industrialização por montagem, com consumo de insumos e geração de novo produto, identificado por nova classificação fiscal (novo código de NCM).

Esclarece que, para fins de regularização fiscal e contábil do estoque, procede à emissão de documentos fiscais próprios, sem caracterizar operação de compra e venda, com a finalidade exclusiva de promover a baixa dos insumos consumidos e o registro do produto resultante da industrialização.

Diante disso, questiona acerca da correção do procedimento adotado, especialmente quanto à utilização dos CFOPs e do CST nas notas fiscais emitidas nessas hipóteses.

II - FUNDAMENTOS

Em Pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, constata-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4530-7/01 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores e em várias secundárias (3314-7/02 - Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas; 4520-0/01 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; 4530-7/03 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; 4530-7/04 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; e 2539-0/02 - Serviços de tratamento e revestimento em metais), e que está submetida ao regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS.

A dúvida diz respeito ao procedimento fiscal para reclassificação de mercadorias, após industrialização na modalidade de montagem.

Inicialmente, convém mencionar que, entre as CNAEs relacionadas no cadastro do contribuinte, não há nenhuma atividade de industrialização, e, conforme o artigo 70 do RICMS, as atividades desenvolvidas no estabelecimento devem ser declaradas pelo contribuinte, conforme a transcrição:


Portanto, cabe observar que todas as atividades desenvolvidas pela empresa, sejam elas principais ou acessórias, devem constar no cadastro de contribuintes do ICMS, identificadas pelos respectivos códigos da CNAE.

Ressalta-se que, caso a consulente esteja exercendo a atividade de indústria, esta deve ser declarada à SEFAZ, mediante solicitação de inclusão no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Cumpre destacar que o processo descrito pela consulente, consistente na reunião de peças e componentes com a finalidade de obtenção de novo produto, não se caracteriza como mera reclassificação de mercadoria, mas sim como industrialização por montagem.

O Decreto nº 7.212/2010, ao regulamentar a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, assim dispõe:
Nesse sentido, o conceito de montagem encontra-se definido no mencionado decreto, que considera industrialização, dentre outras hipóteses, a operação que importe em montagem, assim entendida a reunião de produtos, peças ou partes, da qual resulte novo produto ou unidade autônoma.

O RICMS/MT, também disciplinou o tema conforme se transcreve:
Portanto, ainda que o estabelecimento tenha natureza predominantemente comercial, a realização de montagem com consumo de insumos e geração de produto distinto, identificado por nova classificação fiscal, caracteriza, em tese, industrialização própria.

Entretanto, como mencionado, para desenvolver a atividade de industrialização, a empresa deverá fazer a declaração a esta secretaria, para constar entre suas CNAEs a de atividade industrial.

Considerando que a consulente de fato realiza a industrialização por montagem, conforme descreve, o procedimento para tal atividade será o mesmo realizado para uma indústria, que a seguir será explicado.

O procedimento normal da indústria não envolve emitir NF para “baixar insumo e criar produto”.

Isso ocorre porque:
Ou seja:

entrada fiscal → produþÒo interna → saÝda fiscal
Portanto, no consumo dos insumos na produção A escrituração é feita por: Já na saída do produto industrializado, a indústria emite:
Se houver substituição tributária, pode aparecer:
Portanto, no modelo normal de operação de uma indústria:
Assim, na sistemática regular das operações industriais, o procedimento fiscal ocorre da seguinte forma:
Dessa forma, na industrialização própria, não há emissão de documento fiscal para registrar o consumo dos insumos ou a geração do produto, uma vez que tais eventos não configuram circulação de mercadorias.

Assim, a mera transformação ou montagem de insumos dentro do próprio estabelecimento não caracteriza fato gerador do imposto, por ausência de circulação jurídica de mercadorias. Consequentemente, o processo produtivo interno não enseja, por si só, a emissão de documento fiscal.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que:

O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha em sentido diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

A consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer as situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do RICMS não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005, também do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 12 de março de 2026.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública (em substituição)
Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos
(em substituição)