Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:147/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/27/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Acessória
Transporte de Mercadorias
Sinistro
Frete-FOB


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 147/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – SINISTRO DE MERCADORIA DURANTE O TRANSPORTE – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA RETIRADA DA MERCADORIA (FOB – FREE ON BOARD).

Salvo disposição legal expressa em contrário, é vedada a emissão nota fiscal eletrônica (NF-e) de entrada em relação a ocorrência de sinistro de mercadoria em trânsito.

Para fins de resguardar a adquirente em caso de uma eventual ação fiscal é necessário que ela lavre no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e junte documentos comprobatórios do fato, tais como: boletim de ocorrências, laudos técnicos e quaisquer outros que julgar necessários.


AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A, sociedade anônima fechada, inscrita no CNPJ sob o nº ..., situada na Rua ..., n° ..., Bairro Parque Industrial, Cidade de Primavera do Leste/MT e inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário relativo à perda de mercadoria em trânsito em decorrência de sinistro antes da entrada no estabelecimento.

A consulente, conforme consulta ao sistema de cadastro de contribuintes, declara como atividade principal:

C.N.A.E.: 4683-4/00 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

Informa que adquiriu sementes de soja (frete na modalidade FOB) em operação interestadual e que durante o trânsito da mercadoria ocorreu um incêndio, por conseguinte perdendo integralmente a mercadoria.


Diante disso, faz questionamentos referentes ao tratamento tributário dispensado a esse fato, principalmente quanto à escrituração fiscal que deve ser realizada, inclusive para fins de recebimento de seguro pela perda da mercadoria.


É a consulta.

No Estado de Mato Grosso, não há legislação tributária específica para o caso apresentado, e as emissões de nota fiscal eletrônica (NF-e) de entrada são restritas às hipóteses legais (art. 201 do RICMS), não estando entre elas o sinistro de mercadoria em trânsito, portanto, não deve a consulente emitir nota fiscal de entrada para fins de regularizar o estoque.

Também não é possível a utilização dos procedimentos descritos na Portaria nº 163/2024 para a situação consultada.

Além disso, não é possível a emissão de NF-e para recebimento do seguro, podendo a consulente utilizar-se de outras provas admitidas em direito, estando essa questão atrelada ao ramo do direito securitário.

A Nota Fiscal de aquisição das mercadorias sinistradas, bem como o CT-e correspondente, não devem ser escriturados, uma vez que não houve a efetiva entrada das mercadorias no estoque.

A consulente enquanto obrigada à emissão de EFD, também é obrigada a utilizar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) nos termos do § 7, art. 388 do RICMS.

Dessa forma, para fins de resguardar a consulente em caso de uma eventual ação fiscal, é necessário que ela lavre a ocorrência no RUDFTO e junte documentos tais como boletim de ocorrência, laudos técnicos e quaisquer outros que julgar necessários à comprovação do sinistro.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.


Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.


Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.


É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.


Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de junho de 2025.


Adriano da Costa Lustosa
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos