Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2006
Data da Aprovação:05/31/2006
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Energia Elétrica/Telecomunicação/Água ...
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 042/2006-GCPJ/CGNR

A entidade acima indicada, através do Ofício nº ...... - CUIABÁ, de 24/08/2005, solicita com base no artigo 113 acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 5.873, de 27/12/2002, a isenção do ICMS aplicável na prestação de serviços de telefonia fixa, expondo que:

- o Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá, Antiga Escola Federal de Cuiabá, situada às margens da Rodovia BR 364, KM 329 – São Vicente da Serra, conta hoje com aproximadamente 1.000 alunos matriculados.

- recentemente foram implantados os Cursos Superiores de Tecnologia de Alimentos, Tecnologia em Zootecnia e Tecnologia em Agricultura Sustentável, sendo que o primeiro teve o conceito “B” concedido pelo MEC.

- apesar de a escola mostrar ótimos resultados, os recursos recebidos vêm sendo reduzidos gradativamente dificultando manter a qualidade.

- Informa que só em 2004 as Ordens Bancárias emitidas em favor da empresa prestadora do serviço chegaram a aproximadamente R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor este que dentro da atual conjuntura, deixou de ser aplicado na melhoria do ensino-aprendizagem.

É o relatório.

A Lei nº 7.750, de 13 de novembro de 2002, que autorizou o Poder Executivo a estabelecer alíquota tributária, em zero por cento, do ICMS, incidente sobre o valor mensal apurado nas contas de energia elétrica e de serviços de telefonia, em seu artigo 1º, parágrafo único, estatui:
Tendo em vista que a citada Lei não concede o benefício, mas tão-somente autoriza o Poder Executivo a fazê-lo, em seu artigo 3º determinou a sua regulamentação no prazo de 30 dias.

Visando a regulamentar a aludida Lei, foi editado, em 27/12/2002, o Decreto nº 5.873, acrescentando os artigos 112 e 113 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que com as alterações posteriores, dispõem: Verifica-se dos dispositivos transcritos que o art. 112 listou as entidades contempladas pelo benefício, e quanto às escolas agrotécnicas, o benefício ficou condicionado a ato normativo complementar, conforme estabeleceu o art. 113.

Cabe ressaltar que, de acordo com o art. 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a interpretação de legislação tributária que disponha sobre isenção é literal, ou seja, não cabendo ampliação ou restrição.

Assim, tratando-se de benefício fiscal destinado a entidades citadas nominalmente, resta impossibilitada a inclusão de outra, cuja nomenclatura difere daquelas arroladas.

O art. 113, por sua vez, autoriza a edição de norma complementar estendendo o benefício, às escolas agrotécnicas localizadas neste Estado.

Todavia, diante da ausência de ato normativo que inclua a instituição requerente no rol das entidades contempladas pelo benefício, impõe-se o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

DATA: ____/____/_____
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública