“Art. 112 Até 31 de dezembro de 2008, fica reduzida a zero a alíquota do ICMS aplicável no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviço de telefonia fixa quando consumida ou utilizado pelas seguintes entidades:
I - Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;
II - Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT;
III - Escola Técnica Federal de Mato Grosso.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo somente será aplicado se a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação estiver emitida em nome da entidade.
Art. 113 Mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas as condições especificadas em ato do seu Titular, o tratamento tributário de que trata o artigo anterior poderá ser estendido às escolas agrotécnicas localizadas no território mato-grossense, bem como aos hospitais-escola mantidos pelas entidades nele elencadas. (Foi destacado).”