Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:010/01-GLT
Data da Aprovação:13/02/2001
Assunto:IPVA
Perda por furto/Roubo/Outro Motivo...


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A interessada acima indicada, inscrita no CNPJ sob o nº... , estabelecida na Rua ... , São Paulo-SP, requer dispensa do pagamento do IPVA, relativo ao exercício de 2.000, do veículo Marca FORD/F1000 HSD XLT, placa JYL9..5 CHASSI Nº ....., devido a ocorrência de perda total.

Como prova, oferece à apreciação fotocópia dos seguintes documentos:

1) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, que era de propriedade de ... , com autorização para transferência para a requerente datada de 21.12.99 (fl. 06 e 06v.).

2) Declaração do condutor do veículo, quando ocorreu o acidente, colhida pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Ministério da Justiça. (fl. 08).

3) Boletim de Ocorrência expedido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal informando ter ocorrido incêndio do veículo(fls. 09 a 12).

A Gerência de IPVA procedeu a juntada dos extratos de Informações sobre o veículo e arrecadação por placa constando o recolhimento do IPVA relativo ao exercício de 1999 (fls.14 a 16).
Procedeu ainda, a Gerência supracitada ao despacho esclarecendo que a interessada deveria ter comunicado o fato ao DETRAN logo após a sua ocorrência, para que fosse providenciada a indispensável baixa cadastral do veículo, e afirmando que tal situação não está prevista na legislação estadual razão pela qual o processo foi encaminhado à Coordenadoria de Tributação antiga denominação desta Superintendência Adjunta de Tributação, para apreciação e parecer (fls. 17 e 18).

É o relatório.

A Lei nº 4.963, de 23 de dezembro de 1985 que dispunha sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, neste Estado, em vigor na data do sinistro, estabelecia:
Tendo em vista a ocorrência de perda total do veículo em 14/11/1999, deixa de ocorrer o fato gerador do imposto, em razão da inexistência do bem.

Daí por que a legislação não tratar da matéria: destruído o veículo, objeto da propriedade, não há mais a incidência do IPVA, porquanto ser o seu fato gerador justamente a propriedade de veículo automotor.

Todavia, o artigo 126 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, dispõe:
Portanto, deveria a requerente ter solicitado a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN, logo após a ocorrência do sinistro.

Contudo, diante da comprovação de perda total do veículo constante do presente processo há que se dispensar o requerente do pagamento do IPVA, relativo aos exercícios de 2000 e 2001, bem como cancelar o seu lançamento, face à inocorrência do fato gerador.

Tal dispensa, porém, fica condicionada à apresentação da devida baixa do registo do veículo, a esta Superintendência Adjunta no prazo de 30 (trinta) dias.

O não cumprimento da condição acima, acarretará em novo lançamento do IPVA relativo aos exercícios de 2000 e 2001, para o veículo.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 1º de fevereiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente da GLT
Marcel de Souza Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação