Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:001/01-SAT
Data da Aprovação:01/25/2001
Assunto:IPVA
Portador Deficiência Física
Isenção


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

O Requerente, inscrito no CPF sob o nº ... e no RG sob o nº ... – SSP/MT, residente na ... , Juína-MT, requer autorização para aquisição de veículo especialmente adaptado, com isenção do ICMS, por ser portador de deficiência física.

O Convênio ICMS 35/99, celebrado em 23/07/99, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 29/07/99, cuja ratificação nacional foi publicada no D.O.U. de 17/08/99, alterado pelos Convênios ICMS nºs: 93/99, de 10/12/99 e 85/00 de 15.12.00, concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), destinado ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum e, desde que atendidas as exigências contidas no § 1º da cláusula primeira. Através do Convênio ICMS 84/00, de 15.12.2000, o término final do benefício previsto no Convênio acima mencionado foi prorrogado para a saída do veículo ocorrida até 31.07.2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de maio de 2002.

As exigências da Cláusula primeira, § 1º, incisos I, II e III do Convênio ICMS 35/99, com nova redação introduzida pelo Convênio ICMS 29/2000, de 24.03.2000, foram supridas com a documentação apresentada:

1) Laudo de perícia médica, fornecido pela junta médica do Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN (fl. 03); 2) Declaração emitida pela concessionária de que o benefício será repassado integralmente ao adquirente do veículo (fl. 04);

3) Cópia do Resumo de benefício expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e Declaração de Rendimento Complementar (fls. 07 a 11).

Assim sendo, e considerando que nos arquivos desta Coordenadoria de Tributação não consta a utilização do benefício, nos últimos três anos, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 35/99, faz jus o requerente à isenção pretendida. Dessa forma, opina-se favoravelmente ao pleito formulado.

Cumpre, ainda, alertar que consoante o disposto na Cláusula segunda do mencionado Convênio ICMS 35/99, o adquirente deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, nas hipóteses de:

I - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 03 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter especial;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Em merecendo a presente acolhida, deverá a Empresa ..., revendedora de Veículos , em decorrência do estatuído no inciso II, da cláusula terceira do Convênio ICMS 35/99, encaminhar até o 15º dia útil, contados da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do documento fiscal, referente a operação isenta, para acompanhamento e controle pela Superintendência Adjunta de Fiscalização desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Sugere-se, ainda, a remessa de cópia da presente àquela Superintendência, para conhecimento.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Superintendente Adjunta de Tributação em exercício