PROMADEIRA
Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira | Lei 7.200/99
Decreto 1239/2000 | Às empresas que atenderem às pré - condições estabelecidas:
(a) Atestado de utilização da matéria prima com origem comprovada pelos órgãos ambientais;
(b) Comprovação de regularidade fiscal junto aos fisco estadual e aos órgãos de controle ambiental;
(c) Expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;
(d) implantação de programa de qualidade e de gestão para empresas que operam com madeira nos estágios intermediário e avançado.
Serão concedidos crédito fiscal de até 85% do ICMS devido, nas operações com produtos industrializados, vinculado ao estágio de agregação de valores, abaixo :
Se no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com Diferimento, o crédito fiscal será aproveitado na proporção acima, dependendo do estágio do produto.
· 26% no estágio preliminar (compreende processo de secagem, tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto);
· 66% no estágio intermediário (compreende o beneficiamento primário - lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias, faqueados, laminados faqueados e compensados - e que estejam utilizando tecnologia ecologicamente limpa);
· 71% no estágio avançado (compreende a última etapa do processo de industrialização da madeira, tais como móveis em geral, apinhes decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - madeira densa de fibra e chapa dura) e comprovada implantação de programa de Qualidade e de gestão;
· 80% no aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço-de-cana de açúcar;
Se no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com Incidência do ICMS, o crédito fiscal será concedido de forma progressiva, de acordo com o estágio de agregação de valor :
· 40% no estágio preliminar;
· 90% no estágio intermediário;
· 95 % no estágio avançado;
· 100 % no aproveitamento de resíduos de madeira e aos produtos industrializados com bagaço-de-cana de açúcar | Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, descrito na Coluna (C) desta tabela, 7% deverá ser recolhido ao FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica da PROMADEIRA (Decreto 1.687/2000) com o código 17.101.301 |