Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/01-GLT
Data da Aprovação:04/30/2001
Assunto:Base de Cálculo
Incentivos Fiscais
PRODEI


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto


01. A SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, mediante CI nº 372/2001, de 10.04.2000, dirigido à SIAT/SEFAZ, expõe que "Em virtude da cobrança administrativa de débitos fiscais, efetuada pela Gerência de Conta Correntes Fiscais desta SAIT, alguns contribuintes, beneficiados pelo PRODEI, requereram o cancelamento da cobrança, informando que a apuração do FUNDEI/PRODEI, fora efetuado de acordo com o ofício nº 535/00-CODEIC, de 04/10/2000, cuja fotocópia anexamos ao presente. Entretanto, o Decreto 1.687/2000, de 21/08/2000, prevê que o procedimento a ser adotado, no nosso entendimento, não é o mesmo informado pela Secretaria de Industria, Comércio e Mineração. Desta forma, solicitamos a V.S., que seja formulado consulta à" Superintendência Adjunta de Tributação - SAT, "para que nos informe sobre qual valor deverá incidir o FUNDEI-PRODEI, se sobre o imposto incentivado ou se sobre o ICMS devido a ser recolhido ao Estado, após a subtração do valor incentivado. Outrossim, solicitamos também, informar se o valor referente ao FUNDEI-PRODEI, deverá ser registrado na GIA-ICMS, considerando que a cobrança foi efetuada, justamente pelo não registro na GIA-ICMS."
Anexa cópia do Ofício nº 535/00 - CODEIC, de 04 de outubro de 2000, que entre outras informações, o mencionado Conselho desenvolve um modelo de cálculo do valor devido ao "FUNDEIC-PRODEI".

02. O Decreto 1.687/2000 introduziu alterações nos Decretos N°s.:
· 1.290/2000 que cuida do PRÓCOURO;
· 1.239/2000 que cuida do PROMADEIRA;
· 1.154/2000 que cuida do PROALMAT;
· 1.828/1997 que cuida do PRODEI.

O Decreto 2.437/2001, regulamenta a Lei 7.309/2000 que instituiu o PROCAFÉ/MT.

O Decreto 1687/2000 faz referência a distintos programas de incentivos fiscais; portanto, não pode ser aplicado isoladamente, pois :

· Cada um dos programas acima citados têm seus próprios requisitos, exigências, formas, prazos de vigência, etc.;
· Na formação da Base de Cálculo dos Créditos Fiscais, alguns programas exigem que seja observada a atividade econômica da beneficiária, outros que sejam verificados os estágios de preparo e de fabricação dos produtos, ou ainda o valor do ICMS apurado, a tecnologia aplicada, etc.;
· Qualquer que seja o Programa, a exigência comum é que procedam recolhimento sobre o valor do crédito fiscal utilizado, isto é, sobre o valor do ICMS incentivado, 5% (cinco por cento) ou 7% (sete por cento) ao FUNDEI, em contas específicas e com códigos específicos;
· As beneficiárias do PRODEI, além do recolhimento ao FUNDEI, devem ainda recolher ao FUNDED, 6% (seis) por cento sobre o ICMS incentivado.
· Foram elaboradas as tabelas anexas com alguns dos vários aspectos dos mencionados programas :
PRÓCOURO

(a) Anexo I à Inf. 119/01-GLT -Principais Características;
(b) Anexo II à Inf. 119/01-GLT -Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI;
(c) Anexo III à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico do cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI;
PROMADEIRA
(d) Anexo IV à Inf. 119/01-GLT - Principais Características;
(e) Anexo V à Inf. 119/01-GLT - Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI;
(f) Anexo VI à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico de cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI;
PROALMAT
(g) Anexo VII à Inf. 119/01-GLT - Principais Características;
(h) Anexo VIII à Inf. 119/01-GLT - Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI;
(i) Anexo IX à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico de cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI;
PRODEI
(j) Anexo X à Inf. 119/01-GLT - Principais Características;
(k) Anexo XI à Inf. 119/01-GLT - Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI e FUNDED;
(l) Anexo XII à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico de cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI e FUNDED;
PROCAFÉ
(m)Anexo XIII à Inf. 119/01-GLT - Principais Características;
(n) Anexo XIV à Inf. 119/01-GLT- Itens a considerar nos cálculos do crédito fiscal e do valor devido ao FUNDEI;
(o) Anexo XV à Inf. 119/01-GLT - Exemplo numérico de cálculo do valor do crédito fiscal e do valor a recolher ao FUNDEI.
03. Resumindo os dados dos anexos acima relacionados, a partir de uma operação interna de R$ 1.000,00 (mil reais) à alíquota de 17% (dezessete por cento), teremos :

Beneficiárias do
Recolhem ao FUNDEI
Código
Especificação do Recolhimento
%
Valor
PRÓ-COURO
· Produtor Pecuário...............................
· Indústria de curtume, calçados e artefatos de couro que vendem o produto no estágio :
a) Wet-blue.........................................
b) semi-acabado................................
c) Acabado.........................................
d) Calçado..........................................
5%



5%
5%
5%
5%
R$ 0,07



R$ 2,10
R$ 4,12
R$ 5,06
R$ 7,23
17.101.201
FUNDEI PROCOURO
PROMADEIRA
· Vende madeira no estágio abaixo, cuja entrada foi com Diferimento
a) Estágio preliminar........................
b) Estágio intermediário...................
c) Estágio avançado........................
d) Aproveitamento de resíduo..........
· Vende madeira no estágio abaixo, cu-já entrada foi com incidência de ICMS
(a) Estágio preliminar........................
(b) Estágio intermediário...................
(c) Estágio avançado........................
(d) Aproveitamento de resíduo.
7%
7%
7%
7%



7%
7%
7%
7%
R$ 2,63
R$ 6,68
R$ 7,18
R$ 8,09



R$ 4,05
R$ 9,10
R$ 9,61
R$ 10,12
17.101.301FUNDEI PROMADEIRA
PROALMAT
· Saída interna de produto da indústria de fiação e tecelagem.......................................................
· Saída interna de produto da indústria de confecção..................................................
5%

5%
R$ 6,80

R$ 7,23
17.101.401FUNDEI PROALMAT
(Indústria)
PRODEI
Beneficiárias pelo prazo de 5 (cinco) anos
(a) 1º ano..................................................
(b) 2º ano..................................................
(c) 3º ano..................................................
(d) 4º ano..................................................
(e) 5º ano..................................................
Beneficiárias pelo prazo de 15 (quinze) anos
(a) 1º ano..................................................
(b) 2º ano..................................................
(c) 3º ano..................................................
(d) 4º ano..................................................
(e) 5º ano..................................................
5%
5%
5%
5%
5%


5%
5%
5%
5%
5%
R$ 5,95
R$ 5,53
R$ 5,10
R$ 4,25
R$ 3,40


R$ 5,95
R$ 5,53
R$ 5,10
R$ 4,25
R$ 3,40
17.101.101FUNDEI PRODEI
Beneficiárias pelo prazo de 5 (cinco) anos
(a) 1º ano..................................................
(b) 2º ano..................................................
(c) 3º ano..................................................
(d) 4º ano..................................................
(e) 5º ano..................................................

Beneficiárias pelo prazo de 15 (quinze) anos
(a) 1º ano..................................................
(b) 2º ano..................................................
(c)3º ano..................................................
(d) 4º ano..................................................
(e) 5º ano..................................................
6%
6%
6%
6%
6%



6%
6%
6%
6%
6%
R$ 7,14
R$ 6,63
R$ 6,12
R$ 5,10
R$ 4,08



R$ 7,14
R$ 6,63
R$ 6,12
R$ 5,10
R$ 4,08
15.101.101FUNDED PRODEI
PROCAFÉ
Saída interna de produto da indústria :
· de beneficiamento...............................
· de torrefação, moagem e de café solúvel.................................................
5%

5%
R$ 6,80

R$ 7,23
17.101.403FUNDEI PROCAFÉ

CODEICConselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (órgão colegiado) da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, administra o Fundo do PRODEI
FUNDEDFundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso, é administrado pelo CONSED - Conselho Estadual de Desporto
FUNDEIFundo de Desenvolvimento Industrial, administrado pelo CODEIC
04. Sobre o Ofício 535/00 de 04.10.2000 da CODEIC :
· O cálculo desenvolvido não está correto;
· A identificação da receita também está incorreta, pois não existe recolhimento ao "FUNDEIC-PRODEI";
· Os recolhimento devidos são para o FUNDEI - PRODEI e FUNDED - PRODEI.
05. Sobre as dúvidas da SAIT, como foi demonstrado nos Anexos I, II e III, especificamente quanto ao PRODEI :
· O ICMS apurado no mês é a Base de Cálculo para o imposto a ser incentivado; portanto, para uma beneficiária do PRODEI, em seu primeiro ano de participação poderá incentivar 70% (setenta por cento) do ICMS Apurado. Os 30% (trinta por cento) restante devem ser recolhido ao Estado;
· Sobre os 70% (setenta por cento) do imposto incentivado é devido o valor de 5% ao FUNDEI - PRODEI e 6% ao FUNDED - PRODEI;
· Os valores a recolher ou os recolhidos ao FUNDEI - PRODEI e ao FUNDED - PRODEI, não podem ser deduzidos dos 30% devido ao Estado, pois tratam-se de recolhimentos distintos;
· Os anexos elaborados, bem como esta informação contém apenas alguns dos vários aspectos dos Programas de Incentivos Fiscais; assim, com relação ao PRODEI, demais informações podem ser obtidas pela leitura do Decreto 1.290/2000;
· O valor do imposto incentivado; isto é, do crédito fiscal utilizado pelos beneficiários de qualquer um dos programas de incentivos citados devem ser lançados no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos" e consequentemente na GIA também devem ser lançados no campo "Outros Créditos";
· O valor devido ao FUNDEI (PRODEI, PRÓCOURO, PROMADEIRA, PROALMAT, PROCAFÉ) não precisam ser lançados na GIA, pois a administração deste fundo é de competência da CODEIC - Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (órgão colegiado) da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração.

06. É a informação, que em sendo aprovada, sugere-se remessa de cópia, também à :
· CODEIC em razão do descrito no item 4;
· SIAT para conhecimento; e
· SAFIS para conhecimento.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação.

Cuiabá, 30 de abril de 2001.
Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi

Gerente de Legislação Tributária



Marcel Souza de Cursi

Superintendente Adjunto de Tributação


(A)
Programa
(B)
Legislação
(C)
Tipo de Benefício
(D)
PRÓ-COURO

(Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro)

Lei 7.216/99

Decreto
1.290/2000

¨ Aos produtores pecuários que atenderem às pré-condições fixadas (cadastramento no PROMMEPE, apresentação de atestado fito-sanitário emitido pelo INDEA e comprovação de regularidade fiscal), será concedido incentivo financeiro, a título de crédito fiscal, por animal abatido, em valor não superior ao equivalente a 0,878% do valor do ICMS devido na operação;
¨ Às industrias de curtume, calçados e artefatos de couro que atenderem às pré-condições estabelecidas como : (comprovação de regularidade fiscal e de funcionamento junto aos órgãos de controle ambiental e expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado),
será concedido um crédito fiscal de até 85% do ICMS, devido nas operações de saídas comercialização de produtos industrializados, respeitado os seguintes percentuais do valor do crédito fiscal utilizados, de acordo com os estágios dos produtos:

· 29% (wet-blue) isto é o primeiro estágio industrial (consiste em tratamento químico, em regra, banho de cromo);
· 57% (semi-acabado);
· 70% (acabado);
· 100%, para a indústria de calçados e artefatos de couro.
Obs. Para fruição deste benefício, entre outras, exigem-se também:
· Cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC:
· Lavratura de declaração unilateral de vontade onde conste a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, através de instrumento público registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
· Apresentar mensalmente ao CODEIC o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado.

Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, descrito na Coluna (C) desta tabela, 5% deverá ser recolhido ao FUNDEI, pela empresa beneficiária, em conta específica do PRÓ-COURO (Decreto 1.687/2000) com o código 17.101.201
(a) Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;
(b) ICMS devido à alíquota de 17% em operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;
c) Base de Cálculo do Crédito Fiscal =ICMS incidente na operação, multiplicado pelos respectivos percentuais
        (B x 100%) para produtor pecuário
(B x 85%) para a Indústria de curtume, calçados e artefatos de couro
(c) Na coluna D, estão os percentuais estabelecidos no Decreto 1.290/2000, quais sejam;
        0,878%.......................... (artigo 3º) para produtor pecuário (animal abatido);
        29% ..............................(inciso I, artigo 4º) para a indústria que comercializou couro no estágio wet-blue;
        57%...............................(inciso II, artigo 4º) para a indústria que comercializou couro no estágio semi-acabado;
        70%...............................(inciso III, artigo 4º) para a indústria que comercializou couro no estágio acabado;
        100%.............................(inciso IV, artigo 4º) para a indústria que comercializou calçado.
(d) Valor do Crédito Fiscal = (C x D), Base de Cálculo do Crédito Fiscal x os limites percentuais fixados no D.1290/2000 e relacionadas acima;
(e) ICMS devido a Recolher = (B - E)
(f) Percentual de 5% (Artigo 1º, inciso I, do Decreto 1687/2000 que alterou o Artigo 9º do Decreto 1.290/2000 ) e que dever ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PRÓ-COURO.
(g) Valor a Recolher ao FUNDEI PRÓ - COURO com Código do Tributo 17.101.201
Anexo III à Inf. 119/01-GLT - PRÓ - COURO - Exemplo numérico de cálculo do valor do Crédito Fiscal e do Valor a Recolher ao FUNDEI
      Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;
(a) ICMS devido à alíquota de 17% em operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;
(b) Base de Cálculo do Crédito Fiscal =ICMS incidente na operação multiplicado pelo limite máximo de 85%;
(c) Na coluna D estão relacionados os percentuais estabelecidos no Decreto 1.239/2000 a aplicar conforme o estágio do produto e o tratamento tributário da operação (se, aquisição com diferimento ou com incidência):
      26% se tratar de compra de madeira no estágio preliminar e com ICMS diferido;
      66% se tratar de compra de madeira no estágio intermediário e com ICMS diferido;
      71% se tratar de compra de madeira no estágio avançado e com ICMS diferido;
      80% se tratar de compra de resíduos de madeira e bagaço-de-cana e com ICMS diferido;

      40% se tratar de compra de madeira no estágio preliminar e com incidência do ICMS;
      90% se tratar de compra de madeira no estágio intermediário e com incidência do ICMS;
      95% se tratar de compra de madeira no estágio avançado e com incidência do ICMS;
      100% se tratar de compra de resíduos de madeira e bagaço-de-cana e com incidência do ICMS.

(d) Base de Cálculo do Crédito Fiscal X percentuais fixados no Decreto 1.239/2000;
(e) ICMS devido a Recolher = (B - E);
(f) Percentual de 7% (Artigo 1º, inciso II, do Decreto 1687/2000 que alterou o Artigo 7º do Decreto 1.239/2000) que dever ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PROMADEIRA.
(g) Valor a Recolher ao FUNDEI PROMADEIRA com o Código do Tributo 17.101.301
(a) Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;
(b) ICMS devido à alíquota de 17% - operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;
(c) Base de Cálculo do Crédito Fiscal =ICMS incidente na operação;
(d) Na coluna D estão relacionados os percentuais estabelecidos no Decreto 1.154/2000 a aplicar conforme a atividade das indústrias:
          80% se tratar de saída do produto da indústria de fiação e tecelagem;
          85% se tratar de saída do produto da indústria de confecção.
(e) Valor do Crédito Fiscal = (C x 80%) ou (C x 85%);
(f) ICMS Normal a Recolher (B - E);
(g) Percentual de 5% (Artigo 1º, inciso III, do Decreto 1687/2000 que alterou o Artigo 10 do Decreto 1.154/2000) que dever ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PROALMAT - INDÚSTRIA
(h) Valor a Recolher ao FUNDEI PROALMAT - INDÚSTRIA com o Código do Tributo 17.101.401
Obs.: Leis 5323/88 que criou o PRODEI, 6978/97 que instituiu o FUNDED e D. 2122/98As empresas que celebrarem acordo para obtenção do PRODEI, obrigam-se a recolher ao FUNDED o montante de 6% (seis) por cento do valor do incentivo concedido, ao FUNDED PRODEI com o código 15.101.101

Anexo XI à Inf. 119/01-GLT - PRODEI - Itens a considerar nos cálculos do Crédito Fiscal e do Valor Devido ao FUNDEI e ao FUNDED:

(a) Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;

(b) ICMS devido à alíquota de 17% - operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;

(c) Base de Cálculo do ICMS a incentivar
(d) Na coluna D estão relacionados os percentuais estabelecidos, de acordo com o período em atividade:

Empresas detentoras do PRODEI pelo prazo de 05 anos:
· 1º ano de 70%;
· 2º ano até 65%;
· 3º ano até 60%;
· 4º ano até 50%;
· 5º ano até 40%.

Empresas detentoras do PRODEI pelo prazo de 15 anos:
· 1º ano até 70%;
· 2º ano até 65%;
· 3º ano até 60%;
· 4º ano até 50%;
· 5º ao 10º ano até 40%.
(e) Valor do ICMS Incentivado = (C x D);
(f) ICMS Normal a Recolher (B - E);
(g) Percentual de 5% (Artigo 1º, inciso VI, do Decreto 1687/2000 que alterou o Artigo 6º do Decreto 1.828/2000) que deve ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PRODEI;
(h) Valor a Recolher ao FUNDEI PRODEI com o Código do Tributo 17.101.101;
(i) Percentual de 6% que dever ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDED PRODEI;

Valor a Recolher ao FUNDED PRODEI com o Código do Tributo 15.101.101.

Anexo XIII à Inf. 119/01-GLT - Principais Características (Requisitos e Exigências) do PROCAFÉ
(A)
Programa
(B)
Legislação
(C)
Tipo de Benefício
(D)
PROCAFÉ
Programa de Incentivo à Cultura e à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café em Mato Grosso
Lei 7.309/2001

Dec 2.437/2001

Tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas

¨ Às indústrias que atenderem às précondições será concedido um crédito fiscal de:
· 80% do ICMS devido nas saída do produto da indústria de beneficiamento;
· 85% do ICMS devido nas saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

Do valor do crédito fiscal 5% deverá ser recolhido ao FUNDEI - PROCAFÉ com o código17.101.403
Anexo XIV à Inf. 119/01-GLT - PROCAFÉ - Itens a considerar nos cálculos do Crédito Fiscal e do Valor Devido ao FUNDEI:
(a) Valor da Operação - Valor hipotético de R$ 1.000,00;

(b) ICMS devido à alíquota de 17% - operação interna (A x B) = Valor da Operação X 17%;

(c) Base de Cálculo do ICMS do crédito fiscal

(d) Na coluna D estão relacionados os percentuais estabelecidos, de acordo com o período em atividade:
· 80% do ICMS devido nas saída do produto da indústria de beneficiamento;
· 85% do ICMS devido nas saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

(e) Valor do ICMS Incentivado = (C x D);

(f) ICMS Normal a Recolher (B - E);

(g) Percentual de 5% (Artigo 29 do Decreto 2437/2001) que deve ser recolhido pela empresa beneficiária, ao FUNDEI PROCAFÉ;

(h) Valor a Recolher ao FUNDEI PROCAFÉ com o Código do Tributo 17.101.403.

Anexo XV à Inf. 119/01-GLT - PROCAFÉ - Exemplo numérico de cálculo do valor do Crédito Fiscal e do Valor a Recolher ao FUNDEI