Texto Senhor Secretário: Através da Comunicação Interna nº .../2001, de 10.04.2001 endereçada ao Superintendente de Administração Tributária, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias solicita que seja formulada consulta a este Órgão, sobre o lançamento do ICMS Garantido quando das aquisições de cartão indutivo pelas empresas de telecomunicação, nos seguintes termos: “1. Qual a alíquota aplicável internamente, na venda dos cartões indutivos? 2. Qual a tipificação do imposto, se é ICMS Garantido ou ICMS Diferencial de Alíquota?”
É a consulta. O Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 041/2000, de 07.07.2000, determina em sua cláusula sétima:
I - por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;
II - nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.
Parágrafo único O disposto no inciso I aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.” (Destacou-se).