Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:113/01-GLT
Data da Aprovação:05/04/2001
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Cartão Indutivo
Diferencial Alíquota


Nota Explicativa :
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Texto
Senhor Secretário:

Através da Comunicação Interna nº .../2001, de 10.04.2001 endereçada ao Superintendente de Administração Tributária, a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias solicita que seja formulada consulta a este Órgão, sobre o lançamento do ICMS Garantido quando das aquisições de cartão indutivo pelas empresas de telecomunicação, nos seguintes termos:

“1. Qual a alíquota aplicável internamente, na venda dos cartões indutivos?

2. Qual a tipificação do imposto, se é ICMS Garantido ou ICMS Diferencial de Alíquota?”

É a consulta.

O Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98, que dispõe sobre a concessão de regime especial para cumprimento de obrigações tributárias às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS 041/2000, de 07.07.2000, determina em sua cláusula sétima:


Os dispositivos transcritos demonstram a distinção do cartão indutivo enquanto meio físico (mercadoria), cujas saídas serão acobertadas por NF Modelo 1 ou 1-A e o cartão já habilitado, pronto para utilização pelo usuário final, cuja saída será acobertada por Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

Da leitura da consulta formulada, entende-se que a dúvida suscitada seria quanto a alíquota interna a ser aplicada nas vendas de cartões indutivos (meio físico), antes de sua habilitação pelas empresas de telecomunicações.

Na situação consultada, a saída interna será considerada como mercadoria, sujeitando-se a alíquota de 17% (dezessete por cento), prevista no artigo 14, inciso I, alínea a, da Lei nº 7.098, de 30. 12.98.

No entanto, entende-se que, em regra, as saídas internas dos cartões indutivos destinam-se ao fornecimento para o usuário final, sendo acobertados com NFST, tributado à alíquota de 30%.

Diante do exposto, é de se concluir que as operações interestaduais de cartões indutivos, enquanto meio físico, das empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, são consideradas como mercadorias de uso e consumo dessas empresas, sujeitando-se, portanto, a cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota.

Claro é que a aquisição interestadual de cartão indutivo, ainda meio físico, por empresa diversa das mencionadas no parágrafo anterior, indica sua aquisição para comercialização, aplicando-se, neste caso, às disposições do ICMS – Garantido (normal).

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2001.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação