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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:394/01-GLT
Data da Aprovação:10/31/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CNPJ sob nº ..., e no CCE sob o nº ..., estabelecida na Av...., Cuiabá-MT, requer restituição de valor que alega recolhido em duplicidade a título de ICMS Garantido.

Como prova oferece à apreciação cópias dos seguintes documentos:

1) DAR Modelo 1-AUT nº 999/0...7-31, relativo a ICMS Garantido Normal referente ao mês 07/2000 no valor de R$ 2.390,58, recolhido em 10/08/2000 (fl. 03);

2) DAR Modelo 1-AUT nº 797/0...1-80 relativo a ICMS Comércio Estimativa referente ao período 04/2001 no valor de R$ 499,51 recolhido em 07/05/2001 (fl. 03).

A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes nos aludidos DAR’s aos cofres Estaduais, através dos Extratos anexados às fls.06 e 07.

É o relatório

Em exame aos documentos apresentados constatou-se a inexistência de recolhimento em duplicidade uma vez que o primeiro DAR se refere a ICMS Garantido relativo ao período de 07/2000 e o outro DAR reporta-se a ICMS Comércio Estimativa do período de 04/2001.

Cogitando-se da possibilidade da reclamação se referir ao fato da requerente estar recolhendo ICMS Garantido e Estimativa fixa, tem-se a esclarecer:

A Portaria nº 044/97-SEFAZ, de 02.06.97, disciplinava nos §§ 2º e 3º do art. 7º o abatimento do valor recolhido a título de ICMS GARANTIDO no próprio Documento de Arrecadação para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa.

Com o advento da Portaria nº 76/98-SEFAZ, de 09/11/98, que dispunha sobre estimativa fiscal, houve alteração na sistemática de cálculo da estimativa, passando a incidir apenas sobre o valor agregado, consoante o disposto no § 4º do art. 2º:
Vale destacar que a Portaria nº 76/98 foi revogada pela Portaria nº 50/99-SEFAZ, de 18/06/99, porém, esta trazia com mesma capitulação e redação o comando legal acima colacionado. Igualmente, a Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24/11/99 (DOE 01/12/99), hoje em vigor, dispondo sobre o regime de estimativa fiscal, contém dispositivo com teor semelhante (art. 3º, § 4º).

Em virtude da nova sistemática da estimativa, introduzida pela Portaria nº 76/98-SEFAZ, foi editada a Portaria nº 77/98-SEFAZ, de 09/11/98, (DOE 03/12/98), revogando os §§ 2º e 3º do artigo 7º da já mencionada Portaria nº 044/97 e, portanto, excluindo a possibilidade de abatimento do ICMS-GARANTIDO no Documento de Arrecadação para os contribuintes enquadrados no aludido regime.

A matéria, atualmente, está disciplinada no artigo 435-N, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, com redação inserida pelo Decreto nº 32, de 24/02/99; A impossibilidade de compensação dos valores recolhidos a título de ICMS GARANTIDO com as parcelas fixas do regime de estimativa é conseqüência da mudança do cálculo da própria estimativa que não mais considera o custo de aquisição das mercadorias, mas, tão-somente, a margem de lucro agregada.

Ressalta-se, contudo, que os dispositivos revogados da Portaria nº 44/97 referem-se à compensação com as parcelas da estimativa fixa; não com o imposto apurado pelo regime normal de recolhimento.

Vale lembrar que o artigo 82 do Regulamento do ICMS, determina que os contribuintes enquadrados no regime de estimativa deverão fazer no dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78.

E o remetido artigo 78, trata do regime de apuração normal. Logo, os contribuintes enquadrados no regime de estimativa farão também a apuração normal do imposto, semestralmente, e, nesta apuração, será deduzido o valor recolhido a titulo de ICMS GARANTIDO no período, na forma prevista no artigo 435-N do Estatuto Regulamentar.

Por conseguinte, a compensação do ICMS GARANTIDO será efetuada no próprio livro Registro de Apuração do ICMS, quando, do confronto entre os créditos e débitos havidos no período, diminuir aqueles destes, promovendo o recolhimento apenas da diferença remanescente.

Diante do exposto, e tendo em vista que dos documentos apresentados pela requerente não restou caracterizado recolhimento indevido do imposto, ou em duplicidade, resta propor o indeferimento do pedido.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2001.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo:
Lourdes Emilia de Almeida
Superintendente Adjunto de Tributação