§ 4º Será considerado como valor do ICMS estimado, no período, o resultante da aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o Valor Agregado Estimado.”
§ 1º O crédito previsto no ‘caput’ será escriturado no item 007- ‘Outros Créditos’ do quadro ‘Crédito do imposto’ do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão ‘ICMS GARANTIDO - art. 435-N do RICMS’.
(...).”