Senhor Secretário:
01. A empresa acima indicada, estabelecida na ..., Várzea Grande / MT, inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., mediante expediente à Fl.2 requer restituição "do valor de R$ 170,50 (cento e setenta reais e cinqüenta centavos), pagos indevidamente no dia 15/07/1999, referente ao ICMS diferença de estimativa do período 01/99 à 06/99, uma vez que, através da Portaria 054/99 o prazo de recolhimento estava prorrogado até 15/07/1999, não justificando portanto a multa recolhida."
02. Como prova, apresenta para apreciação cópia do documento de arrecadação DAR- Mod.1 - referente recolhimento de ICMS Comércio Diferença Estimativa, (Fl.04):
Data de Vencimento: 05 / 07 / 1999
Data de Pagamento : 15 / 07 / 1999
ICMS : R$ 4.262,28
Multa : R$ 170,50
TSE : R$ 6,31
Total : R$ 4.439,09
03. A Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirma o efetivo ingresso aos cofres estaduais conforme extrato à Fl. 05.
04. O requerente recolheu o ICMS Comércio Diferença Estimativa com base no prazo fixado na alínea "a", inciso I, § 2º, do Artigo 7º da Portaria 50/99 - SEFAZ, de 18.06.99 :
"Art. 7º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa fará, nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, a apuração de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.
§ 1º - O montante da diferença do imposto apurado na forma do caput deste artigo deverá ser transcrito no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º - A diferença do imposto verificada entre o montante recolhido em moeda corrente e/ou compensado em conformidade com o asseverado no § 4º deste artigo, e o apurado será:
I - se favorável ao fisco:
a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 05 (cinco) de julho do mesmo ano e 05 (cinco) de janeiro do ano subseqüente;
b) (... )" (Foi destacado)
05. Todavia, no Diário Oficial de 30.06.1999, foi publicada a Portaria 054/99- SEFAZ, que alterou a alínea "a", do inciso I, do § 2º do artigo 7º, da Portaria 050/99, o qual passou a vigorar com a seguinte redação :
"a) recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente;"
06. Analisados o requerimento, o recolhimento e a comprovação do ingresso e os dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a requerente efetuou o recolhimento dentro do prazo fixado; portanto, o valor da multa recolhida resulta indevido.
07. Assim, comprovado que o recolhimento da multa foi efetuado indevidamente, de acordo com o disposto nos artigos 537 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, deve ser restituído à interessada, o valor de R$ 170,50 (cento e setenta reais e cinqüenta centavos), sem sofrer correção monetária à falta de previsão legal.
08. O aludido valor de R$ 170,50 (cento e setenta reais e cinqüenta centavos), poderá ser registrada em seu Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto – Outros Créditos”, anotando a sua origem conforme Regulamento do ICMS, artigos 59, inciso VI e 65, inciso II. Este crédito poderá ser utilizado de imediato e sua legitimidade fica sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização desta Secretaria de Fazenda.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação.
Cuiabá, 16 de fevereiro de 2000.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo: Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação