É o relatório.
Inicialmente cumpre esclarecer que diante da ausência de comprovação de recolhimento em duplicidade há presunção de a reclamação ter sido efetuada à vista do veículo estar cadastrado na categoria aprendizagem.
Em assim sendo, vale noticiar que a Lei 7.224, de 22 de dezembro de 1999, que estabeleceu critérios a serem observados no pagamento do IPVA referente ao exercício de 2000, trouxe no seu art. 4º, § 4º, a previsão de isenção do IPVA para os veículo automotores destinados à aprendizagem (Centro de Formação de Condutores B).
Ocorre que a referida Lei foi editada com eficácia já preestabelecida somente para o exercício de 2000, conforme exarado em sua ementa bem como no seu artigo 1º.
Ademais, a mencionada isenção estava restrita aos Centros de Formação de Condutores B.
Em não sendo esta a razão do requerimento, passa-se, então, à análise do recolhimento objeto da reclamação.
O recolhimento do IPVA no exercício de 2001, além da legislação hierarquicamente superior, está disciplinado pela Portaria nº 083/00-SEFAZ, de 29/11/2000 (DOE de 29/11/00), cujo artigo 1º assevera:
Aplicando-se a alíquota de 2,5%, prevista no artigo 2º, inciso II, da mencionada Portaria, sobre o valor venal, obtém-se o imposto a recolher de R$ 112,00.
O pagamento efetuado em cota única até o último dia útil, imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, é contemplado com uma redução de 5% (cinco por cento) no valor do imposto a recolher, e considerando que a requerente procedeu ao recolhimento em 27/04/2001, este valor ficou reduzido a R$ 106,40.
De acordo com o Extrato de Arrecadação constante na fl. 09, fornecido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, ficou confirmado o recolhimento do IPVA/2001, em 27/04/2001, no valor de R$ 106,40, saldando o IPVA devido, o que significa que não houve recolhimento a maior do imposto sobre o veículo da requerente.
Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação - DAR, qual seja R$ 7,59 (sete reais e cinqüenta e nove centavos), corresponde à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.
Ademais, a SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias não detectou nenhuma duplicidade de recolhimento do IPVA/2001, para o referido veículo.
Assim sendo, deve o requerimento ser indeferido, pois, conforme ficou demonstrado, o recolhimento do IPVA/2001, do veículo placa JZ..., fora feito uma única vez e, ainda, de acordo com a legislação vigente própria.
É a informação, que se submete à superior consideração.
Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 2001.