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Órgão Consultivo
Categoria: Informações em Processos de Restituição
Número:232/01-GLT
Data da Aprovação:07/17/2001
Assunto:

Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário: ... , inscrita no CNPF sob nº ... e portadora da Cédula de Identidade nº ..., residente na Rua ... Água Boa - MT, requer restituição de valor que alega recolhido em duplicidade a título de IPVA/2001, do veículo placa JZ....

Instrui o processo com cópia dos seguintes documentos:

1) DAR-DETRAN nº ...., referente ao recolhimento do FENASEG Seguro obrigatório e Taxas de Serviços do DETRAN – Licenciamento anual (fl. 04);

2) DAR MOD. 1-AUT, referente à cota única do IPVA/2001 do veículo de placa JZ..., recolhido pela requerente, em 27/04/2001, no valor total de R$ 113,99 (fl. 05).

A SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias confirmou o efetivo ingresso dos valores constantes no DAR 1-AUT, aos cofres estaduais, através do Extrato de Arrecadação de fl. 09, informando à fl. 10, não haver nenhum outro recolhimento relativo ao IPVA/2001 para o veículo em referência e que o documento de fl. 04 se refere a Taxas gerenciadas por outro Órgão.

Anexou ainda, a Unidade acima citada, o Extrato de Cadastro de Veículo, emitido em 24/05/2001, contendo as informações sobre o veículo (fls. 07 e 08).

É o relatório.

Inicialmente cumpre esclarecer que diante da ausência de comprovação de recolhimento em duplicidade há presunção de a reclamação ter sido efetuada à vista do veículo estar cadastrado na categoria aprendizagem.

Em assim sendo, vale noticiar que a Lei 7.224, de 22 de dezembro de 1999, que estabeleceu critérios a serem observados no pagamento do IPVA referente ao exercício de 2000, trouxe no seu art. 4º, § 4º, a previsão de isenção do IPVA para os veículo automotores destinados à aprendizagem (Centro de Formação de Condutores B).

Ocorre que a referida Lei foi editada com eficácia já preestabelecida somente para o exercício de 2000, conforme exarado em sua ementa bem como no seu artigo 1º.

Ademais, a mencionada isenção estava restrita aos Centros de Formação de Condutores B.

Em não sendo esta a razão do requerimento, passa-se, então, à análise do recolhimento objeto da reclamação.

O recolhimento do IPVA no exercício de 2001, além da legislação hierarquicamente superior, está disciplinado pela Portaria nº 083/00-SEFAZ, de 29/11/2000 (DOE de 29/11/00), cujo artigo 1º assevera:

Cotejando as características do bem que deu causa ao recolhimento, exaradas no extrato de fl. 08 com os modelos relacionados na tabela remetida, verifica-se que o mesmo integra o Grupo 04 – Motocicletas Nacionais/Mercosul - código 04.01.045.0 – HONDA/XR 200 R, e considerando o ano de fabricação (2000), o valor venal fixado é de R$ 4.480,00.

Aplicando-se a alíquota de 2,5%, prevista no artigo 2º, inciso II, da mencionada Portaria, sobre o valor venal, obtém-se o imposto a recolher de R$ 112,00.

O pagamento efetuado em cota única até o último dia útil, imediatamente anterior ao do vencimento do tributo, é contemplado com uma redução de 5% (cinco por cento) no valor do imposto a recolher, e considerando que a requerente procedeu ao recolhimento em 27/04/2001, este valor ficou reduzido a R$ 106,40.

De acordo com o Extrato de Arrecadação constante na fl. 09, fornecido pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias, ficou confirmado o recolhimento do IPVA/2001, em 27/04/2001, no valor de R$ 106,40, saldando o IPVA devido, o que significa que não houve recolhimento a maior do imposto sobre o veículo da requerente.

Vale destacar que a diferença não considerada no valor total do Documento de Arrecadação - DAR, qual seja R$ 7,59 (sete reais e cinqüenta e nove centavos), corresponde à TSE, exigida pelo respectivo processamento, e não caracteriza indébito tributário.

Ademais, a SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias não detectou nenhuma duplicidade de recolhimento do IPVA/2001, para o referido veículo.

Assim sendo, deve o requerimento ser indeferido, pois, conforme ficou demonstrado, o recolhimento do IPVA/2001, do veículo placa JZ..., fora feito uma única vez e, ainda, de acordo com a legislação vigente própria.

É a informação, que se submete à superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 2001.



Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária
Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação