“Art. 21 O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do imposto nas hipóteses de pagamento indevido ou maior que o devido.
§ 1º A restituição será processada mediante apresentação de requerimento que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo ou extrato do Documento de Cadastro de Veículos (DCV);
II - cópia de comprovante do pagamento regular do IPVA no exercício considerado e do valor objeto do pedido de restituição;
(...)
§ 2º O pedido de restituição do indébito obedece, ainda, no que couber, às normas dos artigos 537 a 545 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, de 06 de outubro de 1989.”