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CAPÍTULO III
DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 577 A Certidão Negativa de débito fiscal será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de reconhecimento de isenção;
II - pedido de incentivos fiscais;
III - inscrição como contribuinte, salvo no caso de produtor;
IV - baixa ou cancelamento de inscrição estadual como contribuinte;
V - baixa ou cancelamento de registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT);
VI – obtenção de favores fiscais de qualquer natureza, inclusive tratamentos diferenciados.
Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos no § 3º do artigo 335, bem como nos artigos 22 e 23 do Anexo VIII e nos artigos 6º e 7º do Anexo IX, todos deste regulamento.
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Art. 578 São competentes para expedir certidão negativa de débito fiscal;
I - a Procuradoria Fiscal do Estado, nos limites de sua competência;
II - a Secretaria de Estado de Fazenda.
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Art. 579 A certidão negativa de débito fiscal conterá nome ou razão social, domicílio fiscal, e, quando for o caso, ramo de negócio ou atividade e números de inscrição estadual e no CNPJ do interessado.
§ 1º - No caso de o interessado ser pessoa jurídica deverá mencionar os nomes de todos os sócios da empresa, independente de participação acionária ou da cota de cada um.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda poderá emitir certidão por meio eletrônico de processamento de dados, hipótese em que a consulta ficará restrita às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da CND, observadas a forma e condições especificadas em Portaria expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda.
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Art. 580 O prazo de validade da certidão negativa é de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição.

Art. 581 O funcionário que proceder à expedição indevida de certidão negativa de débito incorrerá em falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, sem prejuízo da responsabilidade penal que a hipótese comportar.