Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Capítulo III-A
Da Escrituração Fiscal Digital - EFD
(Acrescentado pelo Decreto nº 1.525/2008)
(Ver Port. nº 166/2008)

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Art. 245 Fica instituída, no Estado de Mato Grosso, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS, que se compõe da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias da Administração Tributária Estadual e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput e o § 1º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 1º Para os fins deste capítulo, consideram-se:
I – escriturados os livros e o documento arrolados nos incisos do artigo 251, no momento em que for emitido o recibo de entrega; (cf. § 2º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
II – válida, para os efeitos fiscais, a Escrituração Fiscal Digital – EFD, após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. (cf. § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 143/2006, renumerado pelo Convênio ICMS 123/2007)

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD), serão realizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso com imediata retransmissão ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

§ 3º O arquivo de que trata o caput será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda e/ou pela Receita Federal do Brasil (RFB), para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão.

§ 4º Enquanto não for desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ferramenta apta a receber e validar os arquivos eletrônicos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos termos previsto no § 2º deste artigo, a operação poderá ser realizada no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital.

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Art. 246 Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade da EFD, as informações a que se refere o caput do artigo 245 serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.” (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 2º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/2009)
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Art. 247 A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que se enquadrarem nas hipóteses abaixo relacionadas: (cf.cláusula terceira do Convênio ICMS 143/2006 c/c o Anexo VI do Protocolo ICMS 76/2008 e c/c o caput e o inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
I – fabricantes de cigarros;
II – distribuidores de cigarros;
III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V – transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI – comércio atacadista em geral, inclusive de autopeças, de material de construção ou de veículos automotores;
VII – frigoríficos e indústrias de bebidas;
VIII – comércio ou indústria madeireira ou moveleira;
IX – comércio, indústria ou exportação de soja;
X – estabelecimentos que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho, soja;
XI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XII – fabricantes de cimento;
XIII – fabricantes e distribuidores de medicamentos alopáticos para uso humano;
XIV – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
XV – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
XVI – fabricantes de ferro-gusa;
XVII – os extratores e/ou beneficiadores de minerais metálicos e/ou não metálicos;
XVIII – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
XIX – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
XX – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
XXI – fabricantes e importadores de autopeças;
XXII – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXIII – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
XXIV – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXV – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivadas de petróleo;
XXVI – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
XXVII – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
XXVIII – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;
XXIX – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
XXX – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
XXXI – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
XXXII – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
XXXIII – fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
XXXIV – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
XXXV – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
XXXVI – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
XXXVII – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
XXXVIII – atacadistas de fumo beneficiado;
XXXIX – fabricantes de cigarrilhas e charutos;
XL – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
XLI – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
XLII – processadores industriais do fumo
XLIII – (expirado)

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso poderá editar normas complementares para:
I – indicar os contribuintes enquadrados nas hipóteses arroladas, ainda que por segmento econômico; (cf. inciso II do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
II – estender a obrigatoriedade de emissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a outras hipóteses não contempladas neste artigo;
III – dispor sobre os requisitos de validade e autenticidade da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
IV – dispor sobre a disponibilização no sítio de internet de consultas eletrônicas relativas à Escrituração Fiscal Digital (EFD);
V – os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais.

§ 2º Os contribuintes de que trata o caput ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 1º de janeiro de 2009. (cf. cláusula oitava-A do Convênio ICMS 143/2006, acrescentada pelo Convênio ICMS 13/2008 c/c o caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 2º-A Excepcionalmente, em relação aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, localizados no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início a partir de 1º de janeiro de 2010. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 77/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS 150/2009 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 3º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso e pela Secretaria da Receita Federal. (cf. § 1ºda cláusula terceira do Convênio ICMS 243/2006 c/c o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 3º-A A dispensa concedida nos termos do § 3º deste artigo poderá ser revogada a qualquer tempo. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 4° O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD fica dispensado da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93. (cf. Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 177/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
§ 5º ( revogado) Dec. nº 1592/2008
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam, também, obrigados a utilizarem a Escrituração Fiscal Digital (EFD) os contribuintes adiante relacionados: (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
I – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
II – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
III – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
IV – fabricantes de alimentos para animais;
V – fabricantes de papel;
VI – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
VII – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
VIII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
IX – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios;
X – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
XI – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
XII – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
XIII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
XIV – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
XV – fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação;
XVI – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
XVII – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
XVIII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
XIX – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
XX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios;
XXI – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
XXII – produtores de café torrado e moído, aromatizado;
XXIII – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
XXIV – fabricantes de defensivos agrícolas;
XXV – fabricantes de adubos e fertilizantes;
XXVI – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
XXVII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
XXVIII – fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
XXIX – fabricantes de produtos farmoquímicos;
XXX – importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
XXXI – fabricantes de laticínios, exceto quando enquadrados nas hipóteses descritas no inciso X do caput deste artigo;
XXXII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
XXXIII – fabricantes de tubos e conexões em PVC e cobre;
XXXIV – fabricantes de artefatos estampados de metal;
XXXV – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados, ressalvados os já obrigados, nos termos do inciso XV do caput deste artigo;
XXXVI – fabricantes de cronômetros e relógios;
XXXVII – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
XXXVIII – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
XXXIX – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
XL – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
XLI – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
XLII – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
XLIII – fabricantes de pães, biscoitos e bolacha;
XLIV – concessionários de veículos novos;
XLV – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XLVI – tecelagem de fios de fibras têxteis;
XLVII – preparação e fiação de fibras têxteis.
§ 7º Ficam, igualmente, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, mesmo não enquadrados nas hipóteses arroladas nos artigos 247 a 247-B, voluntariamente, requererem a sua utilização, devendo utilizar o leiaute relativo ao perfil “A”, hipótese em que a obrigatoriedade do respectivo uso terá início: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)
I – no primeiro dia do mês indicado pelo requerente na formulação do pedido, respeitado o limite máximo de quatro meses contados da data de protocolo do pedido; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)
II – na falta da indicação prevista no inciso anterior, no primeiro dia do mês subsequente àquele em que foi protocolado o pedido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2011)
§ 7º-A A opção pelo uso da EFD, nos termos do parágrafo anterior, tem caráter irretratável, ficando vedado ao contribuinte retornar ao uso dos livros arrolados no artigo 251. (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 8º Em relação aos contribuintes que, independentemente do respectivo enquadramento nas hipóteses arroladas neste artigo, voluntariamente, requereram a correspondente autorização no período compreendido entre 1º de novembro de 2008 até 30 de junho de 2009, para fins da determinação do termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em caráter excepcional, será respeitada a data fixada pela unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda. cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 9º Sem prejuízo do disposto nos incisos do caput e do § 6o, ficarão, ainda, obrigados ao uso da EFD os contribuintes que, até 1º de setembro de cada ano civil, forem, de ofício, incluídos entre os obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 10 O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes que, voluntariamente, requereram autorização para emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. inciso I do § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 11 Nas hipóteses previstas no § 9º, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início no 1º (primeiro) dia do ano civil subsequente àquele em que se tornou obrigatória a emissão da NF-e ou do CT-e. (cf. § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 12 No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata este artigo se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão. (cf. § 4º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 13 Ficam, ainda, obrigadas ao uso da EFD, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, as prestadoras de serviços de comunicação e de telecomunicações.
§ 14 Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2009, as empresas mencionadas no parágrafo anterior poderão transmitir os respectivos arquivos digitais até 31 de maio de 2010, observado o disposto em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 31 de março de 2010)
§ 15 Independentemente das datas fixadas nos §§ 2º, 6º, 13 e 14 deste artigo, como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD, em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
§ 16 A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado. (cf. § 6° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
§ 17 Também não se aplicam as datas fixadas nos §§ 2°, 6°, 13 e 14 deste artigo e no caput do artigo 247-B quanto ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em relação ao qual o uso da EFD será obrigatório a partir de 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial, respeitadas as exclusões previstas no § 1° do artigo 247-B e no artigo 247-B-1. (cf. § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)

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Art. 247-A A partir de 1º de janeiro de 2011, também ficam obrigados ao uso de EFD os contribuintes mato-grossenses que se enquadrarem em qualquer das hipóteses adiante arroladas:
I – estiverem obrigados ou forem optantes pela centralização da escrituração fiscal, em decorrência da legislação tributária;
II – forem beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
§ 1º A data fixada no caput deste artigo como termo de início da obrigatoriedade do uso da EFD não se aplica em relação ao documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, hipótese em que a escrituração será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
§ 2° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos incisos I e II do caput deste preceito.
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Art. 247-B A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os demais estabelecimentos dos contribuintes localizados no território mato-grossense ficam obrigados ao uso de EFD, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas nos artigos 247 e 247-A. (cf. § 1° da cláusula primeira do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013)

§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (cf. inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 2° Em relação aos estabelecimentos agropecuários, deverá ser observado o que segue, para fins de determinação do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
I – ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários:
a) pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
b) inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil imediatamente anterior, não superar R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
II – ficam obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:
a) 1° de janeiro de 2012: em relação aos estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento anual, no ano civil de 2011, tenha excedido a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
b) 1° de janeiro do ano civil imediatamente subseqüente àquele em que o faturamento do estabelecimento exceder a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
III – ficam, também, obrigados ao uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a partir das datas assinaladas, conforme o faturamento anual auferido:
a) 1° de janeiro de 2012: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2011, tenha superado R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) 1° de janeiro de 2013: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2012, superar R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais).
c) 1° de janeiro de 2014: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento, no ano civil de 2013, superar R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
d) a partir de 1° de janeiro de 2015: em relação aos estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoa física, não inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, cujo faturamento no ano civil imediatamente anterior superar R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§3° Na hipótese de início de atividade do estabelecimento agropecuário, no curso do ano civil, os limites de faturamento, fixados no parágrafo anterior, serão considerados na mesma proporção do número de meses de atividade, em relação ao ano, incluindo-se o mês do início.

§4° É vedado interromper o uso da EFD depois de iniciada a sua utilização, sendo obrigatório aquele que o utilizar continuar a sua utilização, ainda que sobrevenha alteração da faixa de faturamento, hipótese em que são inaplicáveis os §§1º a 3º deste artigo.
§ 5° A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no caput ou nas alíneas dos incisos do § 2° deste preceito

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Art. 247-B-1 Em relação ao contribuinte mato-grossense, optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar n° 123/2006 – Simples Nacional, a obrigatoriedade do uso da EFD será substituída pela expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 1° A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte enquadrado no Simples Nacional e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2° A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.

§ 3° Em substituição ao disposto neste artigo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá fazer uso da EFD, mediante a observância do disposto neste capítulo, em especial nos §§ 7° e 7°-A do artigo 247, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD. (v. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, redação dada pelo Protocolo ICMS 36/2013 – efeitos a partir de 10/04/2013)

§ 4° O contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1° deste artigo, até 31 de janeiro de 2012, nos termos do Convênio ECF 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5° Fica suspensa a aplicação da obrigatoriedade prevista no artigo 247-B em relação aos contribuintes de que trata o caput deste artigo até o término do prazo fixado no parágrafo anterior, findo o qual será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

I – a outorga da autorização exigida no § 1° converte a suspensão em dispensa da obrigatoriedade de uso da EFD; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

II – ressalvado o disposto no § 5°-A deste artigo, a falta de outorga da autorização exclui a suspensão, ficando restabelecida a obrigatoriedade de uso da EFD prevista no artigo anterior, hipótese em que será considerada exigível desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5°-A Fica excluída, de ofício, a obrigatoriedade de uso da EFD para os contribuintes que tenham formalizado a outorga da opção no prazo previsto no § 4°, desde que respeitadas as demais disposições deste artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 5°-B A constatação, a qualquer tempo, de irregularidade na formalização da outorga da opção de que tratam os §§ 1° a 5°-A implicará o restabelecimento da obrigatoriedade de uso da EFD, desde 1° de janeiro de 2012. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 6° ( revogado) Dec.1223/12

§ 7° Observado o disposto nos §§ 8° a 11 deste artigo, fica autorizada a dispensa opcional do uso da EFD ao estabelecimento não usuário de cartão de débito e/ou de crédito, cujo faturamento anual não seja superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 8° Para efeitos da opção prevista no parágrafo anterior, o estabelecimento deverá declarar para fins de registro cadastral à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR que não utiliza cartão de débito e/ou crédito. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 9° A declaração exigida no parágrafo antecedente deverá ser prestada em ambiente eletrônico, conforme modelo divulgado pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, disponível no sítio da internet da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br.

§ 10 Ressalvado o disposto no § 11 deste preceito, a opção efetuada de acordo com o estatuído nos §§ 7° a 9°, também deste artigo, produzirá efeitos a partir do termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD pelo contribuinte optante. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 10-A É vedada a dispensa ou exclusão da obrigatoriedade de uso de EFD decorrente do disposto nos §§ 7° a 10 deste artigo, quando já transcorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, contados do respectivo termo de início da obrigatoriedade de uso da EFD. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)

§ 11 Em caráter excepcional, os contribuintes, cuja obrigatoriedade de uso da EFD houver iniciado no período de janeiro a junho de 2012, poderão formalizar a opção pela dispensa da referida obrigatoriedade de que tratam os §§ 7° a 10 até 31 de julho de 2012, assegurada a aplicação retroativa ao respectivo termo de início.

§ 12 A partir de 1° de junho de 2013, a obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos de contribuinte de que trata o caput, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento em qualquer das hipóteses arroladas no inciso II do § 5°, no § 5°-B ou no § 10-A deste preceito.

§ 13 A faculdade prevista neste artigo:
I – não se aplica em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que estiver impedido de recolher ICMS pelo aludido regime na forma do disposto no § 1° do artigo 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; (cf. inciso II da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)
II – somente se aplica até 31 de dezembro de 2015, ressalvado o restabelecimento da obrigatoriedade de uso, a qualquer tempo, nos termos do § 5°-B deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

§ 14 A partir de 1° de janeiro de 2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, indicados no caput e no § 7° deste artigo, ficam obrigados ao uso da EFD, nos termos do artigo 247-B. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/2011, alterado pelo Protocolo ICMS 91/2013 – efeitos a partir de 1° de outubro de 2013)

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Art. 247-C Em caráter excepcional, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de se disciplinar a forma, prazos, condições e procedimentos para regularização da referida obrigação acessória pelos contribuintes obrigados ao uso de EFD e omissos na entrega dos respectivos arquivos, cuja inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ já esteja baixada.

§ 1° A autorização de que trata este artigo não implica prerrogativa irrestrita do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda arrolar, em normas complementares, as condições para sua aplicação, bem como as hipóteses de exclusão.
§ 2° O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, os arquivos não entregues, relativos até o período de referência correspondente ao mês da publicação do decreto que determinou a inserção do presente artigo neste regulamento.
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Art. 248 Os documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do imposto, serão definidos em Ato Cotepe. (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 143/2006, alterada pelo Convênio ICMS 13/2008)
§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda atribuir perfil aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, para fins de elaboração do arquivo digital de acordo com o laiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 2º Na falta de atribuição de perfil ao estabelecimento obrigado ao uso da EFD, o contribuinte deverá obedecer o leiaute relativo ao perfil ‘A’. (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2009)
§ 3° A partir de 1° de janeiro de 2012, todos os contribuintes obrigados ao uso da EFD, deverão obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.
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Art. 248-A Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá fixar a unidade de medida a ser observada na Escrituração Fiscal Digital, em relação a determinados produtos.
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Art. 249 O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração do imposto ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 143/2006 c/c o caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/2009)
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados no território mato-grossense, quando houver disposição expressa na legislação tributária, prevendo escrituração fiscal centralizada. (cf. §§ 1º e 2º da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 02/2009)
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Art. 250 O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido pelo prazo legal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula sétima do Ajuste SINIEF 02/2009)

§ 1º O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

§ 2° Para fins de retificação da EFD, deverão ser observados os prazos, condições e limites fixados no Ajuste SINIEF 2/2009 e respectivas alterações, respeitadas as disposições especiais previstas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)

§ 3° Excepcionalmente, até 30 de abril de 2013, poderá ser retificada EFD relativa a período de referência compreendido até 31 de dezembro de 2012, independentemente de autorização do fisco. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)

§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica em relação às hipóteses em que, relativamente ao período de apuração objeto de retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2012 – efeitos a partir de 4 de outubro de 2012)
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Art. 251 A escrituração prevista na forma deste Capítulo substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 143/2006 c/c o § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 02/2009)
I – Registro de Entradas;
II – Registro de Saídas;
III – Registro de Inventário;
IV – Registro de Apuração do IPI;
V – Registro de Apuração do ICMS.
VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
VII – a partir de 1° de janeiro de 2015, o Registro de Controle da Produção e do Estoque. (cf. inciso VII do § 3° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 2/2009, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 c/c o § 7° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 33/2013 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014)
Parágrafo único Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no caput deste artigo, em discordância com o disposto neste capítulo. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 5/2010 – efeitos a partir de 13 de julho de 2010)
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Art. 252 Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 143/2006 c/c a cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 02/2009)
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Art. 253 Aplicam-se à EFD, no que couberem, as normas: (cf. caput da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, com as alterações conferidas pelo Ajuste SINIEF 2/2010 – efeitos a partir de 1º de abril de 2010)
I – do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970;
II – Convênio ICMS nº 57/1995., de 28 de junho de 1995;
III – do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997;
IV – contidas na legislação tributária nacional e deste Estado que não contrariarem o disposto neste capítulo.

Parágrafo único Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/n°, de 15 de dezembro de 1970: (cf. § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009, renumerado pelo Ajuste SINIEF 2/2010 – efeitos a partir de 4 de abril de 2010)
I – os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI do art. 63; (cf. inciso I do § 1° da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 2/2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 18/2013 – efeitosI – os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI do artigo 63;
II – o § 1o do artigo 63, os artigos 64, 65, 67 e 68 e os §§ 6°, 7º e 8º do artigo 70, relativamente aos livros e documento arrolados no artigo 251 deste regulamento.
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Art. 254 Fica assegurada a aplicação das demais regras contidas em Atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, bem como baixadas no âmbito da sua Comissão Técnica Permanente – COTEPE, que dispuserem sobre EFD, no que não contrariar o disposto neste capítulo e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (cf. inciso II da cláusula vigésima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009)
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Art. 255 (Revogado)
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Art. 256 (Revogado)
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Art. 257 (Revogado)
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Art. 258 (Revogado)
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Art. 259 (Revogado)
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Art. 260 (Revogado)
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Art. 261 (Revogado)
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Art. 262 (Revogado)
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Art. 263 (Revogado)
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Art. 264 (Revogado)
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Art. 265 (Revogado)
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Art. 266 (Revogado)
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Art. 267 (Revogado)
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Art. 268 (Revogado)
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Art. 269 (Revogado)
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Art. 270 (Revogado)
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Art. 271 (Revogado)
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Art. 272 (Revogado)
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Art. 273 (Revogado)
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Art. 274 (Revogado)
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Art. 275 (Revogado)
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Art. 276 (Revogado)
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Art. 277 (Revogado)
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Art. 278 (Revogado)
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Art. 279 (Revogado)
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Art. 280 (Revogado)
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