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TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PERTINENTES A MATÉRIA TRIBUTÁRIA

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Art. 570-K Na forma fixada na legislação tributária, a administração tributária poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de pedidos, requerimentos, impugnações, reclamações, consultas e revisões de lançamento por meio de autos, total ou parcialmente, digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas. cf. art. 94 e caput do art. 99, combinados com os artigos 2°, 20, 24, 27, 29, 34, 35, 40, 53, 56, 66, 68, 71, 72, 91 da Lei n° 8.797/2008, respeitadas as alterações dadas pelas Leis n° 9.226/2009 e n° 9.863/2012, combinados com o inciso XVIII do art. 17 e com o art. 39-C da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.226/2009, bem como com o § 5° do art. 39-B, também da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009, todos combinados com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009, com os artigos 4° e 8° da Lei n° 9.709/2012 e com o art. 7° da Lei n° 9.863/2012, também em combinação com o § 2° do art. 99 da Lei n° 8.797/2008, redação dada pela Lei n° 9.863/2012)
§ 1º As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, em portal próprio, e pelo endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 10-B, dispensada a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 2º Todas as citações, comunicações, intimações e notificações vinculadas ao processo de que trata este artigo, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, devendo ser realizadas por meio eletrônico.
§ 3º Serão consideradas originais, para todos os efeitos legais, a decisão, instrução e os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, desde que atendam ao fixado na legislação tributária pertinente.
§ 4º As arguições de falsidade, vício, nulidade, anulabilidade ou defeito serão processadas eletronicamente, na forma da legislação tributária.
§ 5º A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada, total ou parcialmente, por meio eletrônico, devendo ser protegido por meio de sistemas de segurança de acesso, bem como armazenado em meio digital que garanta a preservação e integridade dos dados, dispensada a formação de autos suplementares ou volumes materiais
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Art. 570-L A partir de 1° de agosto de 2011, salvo disposição em contrário, todos os processos administrativos pertinentes a matéria tributária deverão ser protocolados eletrônicamente, devendo ser observado ainda:
§ 1° (revogado)
§ 2° (revogado)
§ 3° Ao instruir o processo, o interessado deverá informar os elementos identificadores de documentos e/ou informações, pertinentes ao processo, existentes em bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda ou em outros bancos de dados que a Secretaria de Estado de Fazenda tenha acesso, sendo facultativa a anexação destes ao processo.
§ 4° Na hipótese do interessado ser pessoa física não contribuinte do ICMS, não será necessário assinatura digital.
§ 5° Ocorrendo impossibilidade técnica, devidamente comprovada, para a realização dos atos de forma eletrônica nos termos deste artigo e da legislação pertinente, poderá o interessado fazê-lo por intermédio da Agência Fazendária de seu domicílio tributário.
§ 6° A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 5° deste artigo, deverá providenciar imediatamente sua conversão para a forma eletrônica.
§ 7° Atendido o disposto no § 6° deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.
§ 8° Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 5° a 7° deste artigo, o processo tramitará eletronicamente.
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