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ÍNDICE REMISSIVO DO REGULAMENTO DO ICMS
Capítulo III-A
Da Certidão de Regularidade Fiscal (Arts. 581-A ao 581-C)
ART. 581-A
Redação Atual:
Decreto nº 5.243
de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (
Revogado
)
Redação Anterior:
Decreto nº
3.892
de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o Art. 581-A)
"Art. 581-A A Certidão de Regularidade Fiscal – CRF, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda será exigida, para efeito de habilitação dos participantes de licitações públicas realizadas pelos Órgãos Estaduais da Administração Direta e Indireta e só será concedida mediante atendimento das seguintes condições:
I – regularidade cadastral da empresa e dos sócios;
II – cumprimento das obrigações principal e acessórias, aferido mediante prévia verificação fiscal.
§ 1º Nos casos previstos no caput, a Certidão de Regularidade Fiscal – CRF substitui a Certidão Negativa a que se refere o inciso II do artigo 578.
§ 2º Na hipótese de a requerente não estar obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, a Certidão referida no caput somente será emitida após constatação de que seus sócios não pertencem a outra sociedade sujeita a inscrição ou, pertencendo, tenham atendido às exigências dos incisos I e II."
ART. 581-B
Redação Atual:
Decreto nº 5.243
de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (
Revogado
)
Redação Anterior:
Decreto nº
3.892
de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o Art. 581-B)
"Art. 581-B
Nos casos permitidos em lei, os editais de licitação poderão prever a substituição da Certidão de Regularidade Fiscal – CRF, pelo Certificado de Registro Cadastral a que se refere o artigo 36 da Lei 8.666/93, desde que acompanhado da Declaração de Atualização de Documentos."
ART. 581-C
Redação Atual:
Decreto nº 5.243
de 03/03/2005, Vigência e Efeitos: 03/03/2005. (
Revogado
)
Redação Anterior:
Decreto nº
3.892
de 25/02/2002, Vigência e Efeitos: 25/02/2002. (Acrescentou o Art. 581-C)
"Art. 581-C
O prazo de validade da Certidão de Regularidade Fiscal – CRF é de até 120(cento e vinte) dias, contados de sua expedição, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda."