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SUBTÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
(Nova redação dada pelo Dec. 411/01)

Art. 514 São obrigados a prestar à autoridade administrativa, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros: (cf. art. 197 do CTN)
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações referidas no caput deste artigo.
Parágrafo único A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. (cf. parágrafo único do art. 197 do CTN)
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Art. 515 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (cf. art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)
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Art. 516 Excetuam-se do disposto no artigo anterior, além dos casos previstos no artigo 519, os seguintes: (cf. § 1º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
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Art. 517 Sem prejuízo do disposto no artigo 451, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (cf. § 2º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado mediante liberação da consulta eletrônica aos dados fazendários, condicionada à prévia informação eletrônica do número do processo para o qual as informações são requeridas.
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Art. 518 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (cf. § 3º do art. 198 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001)
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.

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Art. 519 Na forma estabelecida em convênios, a Fazenda Pública Estadual permutará informação com as da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como prestará ou solicitará assistência para fiscalização do ICMS.
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