Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
CAPÍTULO X
DOS CONTROLES ESPECIAIS PERTINENTES A POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-12
Ficam instituídos controles especiais, com fins fiscais, para acompanhamento e gerenciamento da saída de combustíveis promovidas por postos revendedores instalados no território mato-grossense, nos termos deste Capítulo.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-13
Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS promover a instalação de sistema de segurança no contador de litros irreversível das bombas medidoras de combustível, denominado encerrante, com o objetivo de garantir a inviolabilidade dos dados nele registrados, em decorrência do fornecimento dos respectivos produtos.
§ 1º O sistema de segurança de que trata este artigo consistirá de:
I – placa de vedação numerada, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada na parte frontal do totalizador de volume;
II – lacre da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, dispositivo assegurador do encerrante, a ser fixado na placa de vedação prevista no inciso anterior.
§ 2º Na fixação dos dispositivos de segurança previstos neste artigo será observado o que segue:
I – serão afixados exclusivamente pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sob o controle e coordenação do da Gerência de Fiscalização do Segmento de Combustíveis e Biocombustíveis da Superintendência de Fiscalização – GFSC/SUFIS;
II – somente poderão ser removidos pelo Serviço de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda ou mediante expressa autorização da GFSC/SUFIS, observado o disposto no inciso seguinte;
III – poderá ser efetuada ou autorizada a remoção apenas quando esta for imprescindível à necessária intervenção técnica.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-14
O posto revendedor que dispuser de bomba medidora de combustível que foi objeto de instalação do sistema de segurança de que trata este capítulo deverá:
I – fornecer combustível somente por meio da bomba medidora equipada com o referido sistema de segurança;
II – comunicar, previamente, à GFSC/SUFIS a necessidade de intervenção no totalizador de volume da bomba medidora, requerendo a remoção do respectivo lacre.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-15
A violação do sistema de segurança tratado neste capítulo ou a sua remoção sem prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda poderá acarretar ao contribuinte o arbitramento das respectivas operações de saída, nos termos do artigo 11, § 4º, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-16
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para disciplinar os procedimentos a serem observados pela GFSC/SUFIS na instalação do sistema de segurança e respectiva remoção, bem como no acompanhamento e fiscalização dos contribuintes.
VER ÍNDICE REMISSIVO