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CAPÍTULO II-A
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 576-A Ressalvado o disposto em lei especial, a anistia, a remissão e o cancelamento do crédito tributário serão aplicados nas hipóteses arroladas no Anexo XII deste regulamento.
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Art. 576-B Serão compensados os débitos tributários com créditos, quando devedor e credor forem a mesma pessoa física ou jurídica e sócio da empresa e vice-versa. (cf. art. 12, III, da Lei nº 8.672/2007)
§ 1º Para efetivação da compensação na forma prevista neste artigo será observado o que segue:
I – quanto ao crédito:
a) a compensação fica condicionada à apuração da regularidade e idoneidade da operação ou prestação que deu origem ao crédito;
b) somente poderá ser compensado o valor nominal do crédito, vedado o acréscimo de correção monetária;
II – quanto ao débito:
a) a compensação aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados e controlados no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) somente poderá ser compensado até o limite de 90% (noventa) por cento do valor total do débito;
c) em relação aos acordos de parcelamento denunciados, as parcelas vencidas deverão ser regularizadas para efetivação da compensação.
§ 2º A compensação será processada e registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais – Sistema PAC-e/RUC-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser observado o que segue:
I – incumbe à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC o processamento e efetivação da compensação;
II – o registro do crédito junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal é competência privativa da GCCA/SUIC;
III – para fins do disposto nos incisos anteriores a Gerência fazendária responsável, nos termos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, pela gestão da matéria que deu origem ao crédito deverá:
a) apurar a regularidade e idoneidade da operação ou prestação, conforme exigido na alínea a do inciso I do parágrafo anterior;
b) verificar a existência de débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal em nome do requerente, dos respectivos sócios ou de empresa da qual integre o quadro societário;
IV – uma vez reconhecido o crédito fiscal pela Gerência competente e em havendo débito nas hipóteses arroladas na alínea b do inciso anterior, o processo deverá ser remetido à GCCA/SUIC para processamento da compensação;
V – a GCCA/SUIC, subsidiariamente ao disposto deste artigo, observará, ainda, no que forem compatíveis, as disposições contidas em portaria do Secretário de Estado de Fazenda pertinentes ao Sistema PAC-e/RUC-e.
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