Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO III
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E
LIVROS FISCAIS POR SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 243 A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas estabelecidas em convênio celebrado com outros Estados e o Distrito Federal e normas complementares baixadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 244 Até o quinto dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, o estabelecimento mato-grossense entregará a Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC , o arquivo eletrônico de que trata o Convênio ICMS 115/03.
§ 1º Gerência de Planejamento, Captura e Disponibilização do Dado Digital da Superintendência de Informações do ICMS – GPDD/SUIC disponibilizará:
I – funcionalidade eletrônica à Gerência de Informações Cadastrais que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações cadastrais contidas no arquivo eletrônico de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros do Cadastro de Contribuintes;
II – funcionalidade eletrônica à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC que efetue o cruzamento de dados e identifique inconsistências entre as informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 115/2003 e os registros constantes do Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 2° As informações contidas no arquivo eletrônico de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas para os fins previstos nos artigos 28 e 482. (efeitos a partir de 6 de novembro de 2011)
VER ÍNDICE REMISSIVO