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CAPÍTULO II
Das Prestadoras de Serviços de Comunicação
Seção I
Das operadoras de serviços públicos de telecomunicações

Art. 413 A operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação indicada em Ato Cotepe cumprirá a obrigação tributária na forma fixada neste capítulo, devendo, subsidiariamente, observar as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
§ 1º O tratamento tributário previsto neste Capítulo:
I - limita-se a operadora mato-grossense expressamente indicada em Convênio celebrado com os outros Estados e o Distrito Federal, na forma da Lei Complementar 24/75 e, alcança todas as prestações e operações do prestador de serviços públicos de telecomunicação.
II - não dispensa a emissão regular de documento fiscal a cada prestação ou operação e a escrituração adequada dos livros fiscais, subsidiariamente se aplicando a ele as demais disposições deste regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 2º É condição indispensável para fruir do cumprimento simplificado de que dispõe este Capítulo, a idoneidade e regularidade da operação ou prestação e, a rigorosa observação das disposições deste capítulo, das demais normas do regulamento e da legislação tributária pertinente.
§ 3º O inadimplemento de quaisquer obrigações ou disposições deste capítulo ou regulamento ou legislação tributária obrigará o prestador de serviços públicos de telecomunicações, desde a sua ocorrência, ao cumprimento das obrigações acessória e principal individualmente por estabelecimento, conforme as disposições ordinárias da legislação.
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Art. 414 A operadora de serviço público de telecomunicação centralizará na cidade de Cuiabá a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento mensal do imposto relativo às prestações e operações realizadas no território deste Estado, local onde conservará toda a documentação que a fundamentou.
§ 1º Existindo mais de um estabelecimento na localidade de que trata o caput, caberá ao prestador indicar na forma do artigo 415, aquele centralizador da escrituração fiscal, podendo o fisco, na forma do artigo 443-A, preferir outro.
§ 2º A centralização da escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto mensal não dispensa o prestador do cumprimento das demais obrigações não expressamente excetuadas e não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou escrituração fiscal do estabelecimento centralizado.
§3º O estabelecimento centralizado não poderá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, devendo cumprir as obrigações tributárias através do estabelecimento centralizador.
§ 4º O estabelecimento centralizador da escrituração fiscal, apuração e recolhimento mensal deverá em relação a cada estabelecimento centralizado:
I - escriturar e apurar em seus livros fiscais, o imposto referente as prestações e operações realizadas pelo estabelecimento centralizado;
II – anualmente individualizar quando da escrituração do Livro Registro de Inventário previsto no artigo 224, o ativo imobilizado e material de consumo que pertence a cada estabelecimento centralizado;
III - indicar no Livro de Termos de Ocorrências e Registro de Utilização de Documentos Fiscais do centralizador os dados do estabelecimento centralizado;
IV – realizar as prestações e operações utilizando e fornecendo documentos fiscais com inscrição do estabelecimento centralizador;
V – observar o disposto no artigo 424, quando for o caso.
§ 5º Ao prestador de serviço de telecomunicação, cuja atividade preponderante é a prestação se Serviço Móvel Global Por Satélite – SMGS faculta-se:
I - indicar o endereço de sua sede para fins de inscrição no cadastro de trata o artigo 21;
II – realizar no endereço de trata o inciso anterior, a escrituração fiscal, apuração e recolhimento do imposto, bem como a manutenção dos livros e documentos fiscais no estabelecimento, desde que, quando solicitado, apresente-os no local indicado pelo Fisco;
III – o recolhimento do imposto por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, no prazo estabelecido pela legislação estadual. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
§ 6º Ao estabelecimento centralizador fica atribuída:
I - à responsabilidade tributária referente ao diferencial de alíquotas devido em face de obras civis realizadas ou contratadas pelo estabelecimento mato-grossense centralizado ou centralizador;
II – a elaboração mensal de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma segregada e individualizada, pertinente aos estabelecimentos centralizado e centralizador mato-grossense.
§ 7º Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1º do artigo 1º e no inciso XII do artigo 2º deste regulamento.
§ 8º Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o artigo 413, não se fará o lançamento por unidade fazendária, previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:
I – artigos 435-L a 435-O e artigos 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento;
II – Anexo XIV combinado com o artigo 38 do Anexo VIII deste regulamento.
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Art. 414-A Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, deverá manter inscrição estadual própria para o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos bem como observar as demais obrigações tributárias relativas ao ICMS, principal e acessórias, pertinentes à aludida atividade. (cf. § 4° da cláusula segunda do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 22/2011 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
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Art. 415 O prestador de serviços públicos de telecomunicações fica obrigado a adotar a escrituração fiscal digital, conforme artigos 245 a 254, bem como o processamento eletrônico de dados com fins fiscais, na forma dos artigos 243 e 244, abrangendo a emissão de documentos e, no que couber, a escrituração de livros fiscais referentes às prestações e operações realizadas, e a entrega de informações magnéticas, na forma fixada em Convênio e na legislação tributária estadual, e dos demonstrativos a que se refere o artigo 416.
§ 1º O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte do comprimento das obrigações comuns aos demais detentores de autorização de uso de processamento eletrônico de dados com fins fiscais.
§ 2º Faculta-se a emissão manual de uma subsérie de documento fiscal, nos termos do artigo 424.
§ 3º Até o quinto dia útil posterior ao encerramento do período de apuração, a operadora mato-grossense entregará o arquivo eletrônico de que trata o artigo 244.
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Art. 416 O prestador de serviços públicos de telecomunicações deverá em cada período de apuração anexar ao livro de registro de apuração do ICMS:
I – cópia do Documento de declaração de tráfego e de prestação de serviços que elaborou ou recebeu, relativo às prestações diferidas de que trata o §2º do artigo 425;
II – demonstrativo auxiliar dos serviços prestados no período, de que trata o artigo 418;
III - demonstrativo da movimentação de cartões, fichas e assemelhados, de que trata o §5º do artigo 423;
IV - demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, de que trata o artigo 419;
V - livro razão auxiliar, de que trata o inciso II do §6º do artigo 414;
VI – mapa controle crédito do ICMS do ativo permanente, de que trata o parágrafo único do artigo 417;

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Art. 417 O prestador de serviços públicos de telecomunicações mensalmente discriminará no verso da Guia de Informação e Apuração do ICMS, prevista no artigo 281, por município mato-grossense, as prestações de serviço de telecomunicação efetuadas.
Parágrafo único O mapa Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, Modelo “B”, criado pelo Ajuste SINIEF nº. 8, de 12 de dezembro de 1997, é documento de controle e elaboração obrigatória, devendo ser escriturado no prazo do artigo 228, podendo ser eletronicamente emitido nos termos do artigo 243.
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Art. 418 Ao final de cada período de apuração a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará, nos termos deste artigo, demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados.
§ 1º O demonstrativo auxiliar de detalhamento dos serviços prestados individualizará as prestações efetuadas por tipo e apresentará as seguintes informações:
I - código e descrição completa dos tipos de serviços prestados no período de apuração, vedado o uso de siglas ou abreviaturas;
II - detalhamento do valor contábil por tipo de serviço prestado a que se refere o inciso anterior, separando-o conforme as colunas do Livro Registro de Saídas de que trata o artigo 219;
III - detalhamento dos valores cobrados por terceiros e que se destinam a ser-lhes repassados, separando-os conforme o Livro Registro de Saídas previsto no artigo 219 e, discriminando por CNPJ, o nome ou denominação social e a unidade da federação do favorecido;
IV - em todas as páginas, cabeçalho identificador do estabelecimento centralizador, do período de referência, da sua data de emissão e da espécie, série e subsérie e intervalo numérico dos documentos fiscais que serviram de base a sua elaboração.
§ 2º Na forma do artigo 416, o demonstrativo a que se refere o §1º será encadernado imediatamente após o encerramento de cada período de apuração.
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Art. 419 O estorno de débito de imposto pela operadora mato-grossense, em face de rejeição ou reclamação contra a cobrança pelo usuário final, fica condicionado ao atendimento do disposto neste artigo. (cf. autorização exarada no Convênio ICMS 123/2005)
§ 1º A escrituração do estorno de débito do imposto na hipótese de que trata o caput, será realizada a vista de demonstrativo de valor do débito do imposto, anulado ou creditado ou estornado, que consolide os relatórios internos e, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:
I - ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) objeto do estorno; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
II - ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondente ao estorno;
III - os motivos determinantes do estorno, com indicação dos elementos comprobatórios que o justificam;
IV - a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso.
§ 2º Com base no relatório interno aludido no caput do parágrafo anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
§ 3º Nas reclamações efetuadas por usuários finais, da qual resultar emissão de outro documento fiscal ou documento fiscal complementar, previsto no §2º, ele conterá a indicação do documento fiscal anterior, devendo ser lavrado termo das razões da queixa, devidamente firmado pelo usuário final ou funcionário que o atendeu.
§ 4º O novo documento fiscal ou complemento emitido em face das reclamações efetuadas por usuário final, será destacado, com débito do imposto, nele indicando-se o número da nota fiscal retida para fins de refaturamento, a qual será mantida em arquivo para exibição ao fisco.
§ 5º Quando emitida em única via, na forma do artigo 420, o novo documento fiscal ou complemento destacado na forma do §4º, poderá ser fotocopiado para atendimento do disposto no §3º.
§ 6º A nota fiscal de que trata o §2º, será escriturada no Livro Registro de Entradas, se for o caso com direito a crédito do imposto, no mesmo período de apuração em que se lançar o débito pertinente ao documento fiscal a que se refere o §4º.
§ 7º ( Revogado)
§ 8º ( Revogado)
§ 9º ( Revogado)
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Art. 420 O prestador de serviço público de telecomunicação emitirá em uma única via, o documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, na hipótese de ser exclusivamente destinado a usuário final.
§ 1º O disposto no caput condiciona-se a que a imagem com as informações constantes dos documentos fiscais emitidos em única via, sejam gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, que:
I - será conservado na forma do artigo 210, podendo-se ainda requisitar que seu conteúdo seja disponibilizado ao Fisco, em papel;
II - será dotado de aplicativo de microcomputador, compatível com o sistema operacional expressamente informado pelo Fisco, capaz de recuperar, visualizar e imprimir a imagem da nota fiscal emitida em única via, permitindo livre acesso e consulta a partir do conteúdo de qualquer dos campos que a compõe.
§ 2º A emissão e impressão simultânea, em única via, do documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, dar-se-á:
I - sem a prévia Autorização de Impressão de Documentos Fiscais de que trata o artigo 347, a qual será apresentada posteriormente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao término de cada trimestre civil, compreendendo toda a sequência numérica utilizada nesse período
II - ( revogado)
III - em numeração seqüencial que será reiniciada quando superar 999.999.999;
IV – com dispensa das disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995.
§ 3º Pela AIDF a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, deverão ser informadas as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, bem como a alteração, inclusão ou a exclusão da série ou da subsérie adotada. (cf. § 6° da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010)
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Art. 421 A prestadora de serviço público de telecomunicação cuja área de concessão compreender várias Unidades Federadas poderá imprimir centralizadamente os documentos fiscais pertinente as prestações efetuadas a usuário final mato-grossense.
§ 1º A impressão centralizada de que trata o caput, não dispensa:
I – a operadora de emitir em seu estabelecimento, no ato da solicitação, o documento fiscal que for exigido pelo usuário final tomador da prestação;
II - a rigorosa observância da legislação mato-grossense, a qual não se substitui pela norma do local da impressão.
§ 2º A impressão centralizada em outra unidade federada não autoriza a utilização de documento fiscal ou dados do estabelecimento impressor.
§ 3º O registro da impressão centralizada prevista neste artigo será privativamente processado perante a Gerência de Informações Cadastrais, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da respectiva inserção no sistema eletrônico pertinente.
§ 4º Observado o disposto no § 3º, a operadora mato-grossense poderá, ainda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:
(cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)"
I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, desde que efetuado de forma centralizado e abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos mato-grossenses;
II – ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. (cf. inciso II do caput da cláusula décima primeira do Convênio ICMS126/98,, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
IV – a empresa mato-grossense tenha previamente registrado a impressão conjunta e a impressão centralizada junto à gerência de que trata o §3º.
V - o documento fiscal impresso seja composto pelos documentos fiscais distintos emitidos pelas empresas envolvidas.
§ 4°-A Na hipótese do § 4° deste artigo, ao promover o registro a que se refere o inciso IV daquele parágrafo, caberá à empresa mato-grossense informar as séries e subséries das Notas Fiscais adotadas para este tipo de prestação de serviço, indicando, para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotada. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 )
§ 5° Na hipótese do inciso II do § 4°, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, a impressão do documento caberá a essa empresa. (cf. § 2° da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 16/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo;
III – o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico.
§ 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 6º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 8º O arquivo texto referido no § 6º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010).
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Art. 422 A prestadora de serviços públicos de telecomunicação que possuir postos de serviços, deverá:
I - emitir, ao final do dia, o Mapa Resumo de Serviços Prestados, documento de controle que conterá, além de outros requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;
II - manter em poder de preposto, mediante recibo, o Mapa Resumo de Serviços Prestados de que trata o inciso anterior, exclusivamente para os fins ali previstos.
§ 1º Para atendimento do previsto neste artigo, o estabelecimento centralizador, além das demais exigências, deverá:
I - registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os números do Mapa Resumo de Serviços Prestados confeccionados e a quantidade destinada a cada posto;
II – no último dia de cada mês, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC), de subsérie especial, abrangendo todos os Mapas de Resumo de Serviços Prestados emitidos no mês com destaque do ICMS devido; (cf. Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 22/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
III - conservar em anexo nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior, o respectivo Mapa de Resumo de Serviços Prestados;
§ 2º O Mapa de Resumo de Serviços Prestados deve ser conservado pelo prazo de que trata o artigo 210 e possuir numeração seqüencial irreversível até atingir 999.999.999.
§ 3º O extravio, perda ou destruição do Mapa Resumo de Serviços Prestados, configura hipótese de aplicação do disposto no artigo 458.
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Art. 423 No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, para fornecimento a usuário final, o prestador de serviço público de telecomunicação emitirá o documento fiscal de que trata o artigo 188 ou 195, com destaque do valor do imposto, o qual será calculado com base no valor tarifário vigente nessa data.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também nas seguintes hipóteses:
I - remessa para fornecimento a usuário final, feita com destino a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação e localizado em território mato-grossense;
II - saídas com destino à terceiro, credenciado ou não pela prestadora de serviços públicos de telecomunicações.
III – quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público e particular. (cf. § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 55/2005 – acrescentado pelo Convênio ICMS 12/2007 – efeitos a partir de 4 de abril de 2007).
§ 2° Na remessa interestadual de fichas, cartões e assemelhados, entre estabelecimentos do mesmo prestador de serviço público de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para acobertar a operação, com destaque do ICMS pela alíquota prevista na alínea a do inciso II do artigo 49. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 55/2005)
§ 3º O documento fiscal de trata este artigo, não confere direito ao crédito do imposto, devendo a operação posterior ser realizada sem seu destaque e débito do imposto.
§ 4º No retorno ou devolução de cartões, fichas e assemelhados provenientes de não contribuinte, a prestadora de serviços públicos de telecomunicação emitirá documento fiscal de entrada, mencionando a nota fiscal de que trata o caput e, creditando-se proporcionalmente do imposto anteriormente destacado.
§ 5º Ao final de cada período de apuração a prestadora de serviço público de telecomunicação elaborará Demonstrativo da Movimentação de Fichas, Cartões e Assemelhados, encadernando na forma do artigo 416.
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Art. 424 O prestador de serviços públicos de telecomunicação, sem prejuízo do disposto no artigo 207, deverá observar este artigo quanto ao documento fiscal de que trata o artigo 188 ou 195.
§ 1º Na hipótese de adotar subsérie conforme §7º do artigo 207, o prestador, no mínimo utilizará subséries distintas para:
I - eventual emissão manual em formulário pré-impresso em gráfica;
II - prestação de serviços a não contribuinte;
III - prestação de serviços a contribuinte;
IV - prestação interna de serviços com imposto diferido;
V - prestação de serviços mediante fichas, cartões e assemelhados;
VI- prestação interestadual de serviços com imposto diferido.
§ 2º O documento fiscal previsto no artigo 188 ou 195, inclusive §1º deste artigo, deve conter campo próprio para indicação da Codificação das Operações e Prestações de que trata o artigo 587.
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Art. 425 Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações relacionadas em Ato Cotepe, bem como na prestação de serviços de comunicação àquelas empresas de telecomunicação, decorrente de exploração industrial por interconexão, entre empresas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, quando o cedente ou o cessionário não se constitua em consumidor final, fica atribuída à operadora mato-grossense, que fará a cobrança do usuário final, a responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento. (cf. art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18, c/c inciso VI do § 2º do art. 2º, c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei n° 7.098/98, alterados ou acrescentados pela Lei n° 9.226/2009; v. Convênio ICMS 17/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
§ 1º Para fins deste artigo, entende-se por:
I - interconexão: a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nelas disponíveis;
II - consumidor final dos serviços públicos de telecomunicação: a pessoa portadora de terminal de serviço e que através de seus sentidos gera ou recebe informações provenientes ou destinadas a ele, sendo a tomadora efetiva do serviço de telecomunicações a quem se deve prestá-lo de forma regular e continuada, sob condições específicas estabelecidas em contrato de uso geral ao público, sendo sinônimo de usuário final;
III - meio de telecomunicação: equipamentos, dispositivos, componentes, antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores, conversores, processadores, acumuladores, bastidores, distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios, e demais instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e sistemas de transferência de informação por processo eletromagnético e/ou óptico em serviço público de telecomunicação;
IV - exploração industrial de serviços de telecomunicação: a prestação onerosa por interconexão, em que uma prestadora de serviços públicos de telecomunicações fornece seus serviços a outra prestadora do Sistema Nacional de Telecomunicações, que os utiliza no atendimento de seus consumidores finais.
§ 2º É condição indispensável à responsabilidade tributária por substituição antecedente, mediante diferimento, de que trata o caput: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 17/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
I - a elaboração ao final do período de apuração, do Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços relativo as prestações diferidas.
II – conservar o documento de que trata o inciso anterior pelo prazo previsto no Art. 210, conjuntamente com as respectivas notas fiscais de que trata o artigo 188 ou 195, emitidas para acobertar as prestações diferidas.
III – que o documento de que trata o inciso I:
a) contenha detalhamento do tráfego cursado e indicação do número do contrato de interconexão no corpo da Nota Fiscal relativa ao faturamento destes serviços;(efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
b) demonstre separadamente os débitos e créditos da cedente e cessionária, fazendo-o por tipo de cessão de meio efetuada, indicando ainda a quantidade medida de cada qual e os valores correspondentes, facultada a elaboração de anexo que atenda ao disposto nesta alínea;
c) seja arquivado em conjunto com as respectivas Notas Fiscais de que trata o artigo 188 ou 195, emitidas para acobertar as prestações diferidas, devendo, ainda, ser conservado sob a guarda da empresa pelo prazo previsto no artigo 210.
IV – que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede; (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
V – que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. ( (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
§ 3º Interrompe o diferimento de que trata este artigo e obriga o operador mato-grossense de telecomunicação ao recolhimento sem direito a crédito:
I - a prestação de serviço a usuário final que por qualquer razão não seja tributada pelo imposto ou não esteja incluída na sua área de incidência; (cf. inciso I do § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)
II - consumo próprio, perda, destruição ou deterioração; (parte inicial, cf. inciso II do § 3° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)
III - prestação a usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
IV – prestação a tomador ou usuário que não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. inciso I do § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 128/2010 – efeitos a partir de 1° de novembro de 2010)
IV-A – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;(efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
IV-B – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
V - qualquer outra prestação ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados;
VI - não sendo tributada ou estando isenta ou realizada com redução a base de cálculo da prestação subseqüente efetuada;
VII – a prestação de serviço onerosa efetuada a prestador não expressamente indicado em Ato Cotepe;
VIII – a prestação efetuada de modo irregular ou inidôneo.
§ 4º Aplica-se subsidiariamente o disposto no artigo 342 na hipótese de que trata o parágrafo anterior.
§ 4°-A Para efeito do recolhimento previsto o § 3° deste artigo, respeitado o disposto no caput do referido parágrafo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no mencionado parágrafo e o total das prestações do período. ((efeitos a partir de 12 de abril de 2013))
§ 5º Desde que atendido o disposto no § 2o deste artigo, quando não se constituir em usuária final, fica, também, atribuída a responsabilidade tributária por operação ou prestação antecedente, mediante diferimento, à empresa mato-grossense prestadora de serviço de telecomunicação que tomar serviço de empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, para prestação de serviço mencionado no caput a usuário final de sua rede.(cf. Convênio ICMS 17/2013 – efeitos a partir de 12 de abril de 2013)
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Seção II
Dos procedimentos a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação

Art. 425-A Respeitado o disposto na seção anterior, os prestadores de serviços de comunicação, nas modalidades adiante relacionadas, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, atendido o preconizado em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda: (cf. cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 113/2004)
I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;
II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;
III – Serviço Móvel Celular – SMC;
IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
V – Serviço Móvel Especializado – SME;
VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;
VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;
VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;
IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;
X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.
Parágrafo único O recolhimento do imposto será efetuado por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento e em legislação complementar editada pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 113/2004) – efeitos a partir de 1° de agosto de 2011)
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Seção III
Do tratamento conferido à circulação dos equipamentos necessários à prestação de serviços de comunicação na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH

Art. 425-B Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por assinatura Via Satélite – DTH, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção.
Parágrafo único A adoção dos procedimentos previstos nesta seção é opcional e fica condicionada a apuração e recolhimento do valor integral do imposto decorrente da prestação de serviço ao Estado de Mato Grosso.
Art. 425-C Desde que contratados especificamente para esse fim pelo prestador de serviço referido no caput do artigo anterior, a remessa do equipamento ao usuário final poderá ser efetuada com intervenção de estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do imposto, ambos também deste Estado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, observado o disposto neste artigo, bem como nos artigos 425-B e 425-D, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e deste para o endereço do usuário final do serviço.
§ 2º A suspensão prevista no parágrafo anterior aplica-se, também, no retorno do equipamento do usuário ao estabelecimento instalador e, deste, ao estabelecimento distribuidor.
§ 3º A inobservância da destinação do equipamento a outra finalidade que não a prevista neste artigo, bem como a constatação da respectiva entrega ao usuário do serviço a qualquer outro título, diverso do comodato, implicará a interrupção da suspensão do imposto, tornando-o exigível, inclusive com os acréscimos legais e penalidades decorrentes, desde a data da saída do estabelecimento distribuidor.
Art. 425-D Para fruição da suspensão do imposto na forma indicada no artigo anterior, o estabelecimento distribuidor deverá:
I – promover o registro da Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento no seu estabelecimento no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, na forma indicada nos artigos 216-L a 216-W;
II – para acobertar a remessa do equipamento ao estabelecimento do instalador, emitir Nota Fiscal – Modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme o caso, sem destaque do imposto, a qual deverá ser registrada no sistema referido no inciso anterior e, além das demais informações, deverá conter:
a) como natureza da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato;
b) no campo de informações complementares as observações:
1) ‘ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 1º, do RICMS/MT’;
2) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 425-B.
Parágrafo único Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica dispensada a indicação na Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo da exigência contida no item 2 da alínea b do referido inciso.
Art. 425-E A saída do equipamento do estabelecimento instalador para o endereço do usuário será acobertada por cópia da Nota Fiscal de que trata o inciso II do caput do artigo 425-D.
Parágrafo único Quando o estabelecimento instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal própria, sem destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, pelo menos:
a) como natureza da operação: 5.908 – remessa de bem por conta de contrato de comodato;
b) a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município;
c) o número de série e identificação do equipamento instalado;
d) no campo de informações complementares, as seguintes observações:
1) ‘ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 1º, do RICMS/MT’;
2) o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 425-B.
Art. 425-F O retorno ao estabelecimento instalador do equipamento instalado em comodato no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 425-B, em virtude de retirada ou substituição, será acobertado por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento distribuidor.
§ 1º A Nota Fiscal a que se refere o caput será emitida sem destaque do imposto, para acobertar a entrada no estabelecimento instalador e, na sequencia, no estabelecimento distribuidor, e, além das demais informações, deverá conter:
I – como natureza da operação: 5.909 – retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato;
II – no campo de informações complementares a observação: ‘ICMS suspenso conforme art. 425-C, § 2º, do RICMS/MT’.
§ 2º Incumbe ao estabelecimento instalador reter um cópia da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior ou, se for o caso do DANFE correspondente, antes da subseqüente remessa do equipamento ao estabelecimento distribuidor.
Art. 425-G Quando o instalador for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, caberá ao mesmo emitir Nota Fiscal, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo anterior, a fim de acobertar o retorno ao seu estabelecimento do equipamento retirado ou substituído no endereço do usuário da prestação de serviço de comunicação.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a devolução do equipamento ao estabelecimento distribuidor será acobertada por Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, ou, quando for o caso, por NF-e, emitida pelo estabelecimento instalador, com observância do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 425-H A devolução do equipamento ao estabelecimento prestador de serviço de comunicação a que se refere o caput do artigo 425-B deverá ser efetuada com emissão de Nota Fiscal nos termos previstos neste regulamento, com não incidência do imposto, em conformidade com o estatuído no artigo 4º, inciso XVIII.
Parágrafo único A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser inserida, para controle, no Sistema mencionado no inciso I do artigo 425-D, na forma indicada nos artigos 216-L a 216-W.
Art. 425-I Sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta seção, até o 10º (décimo) dia de cada mês, o estabelecimento instalador deverá encaminhar ao estabelecimento distribuidor a relação dos equipamentos instalados no mês anterior.
Parágrafo único A relação a que se refere o caput deverá conter a informações exigidas no inciso III do artigo 425-J.
Art. 425-J Incumbe, ainda, ao estabelecimento distribuidor elaborar até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, inventário atualizado dos equipamentos recebidos do prestador de serviços referido no caput do artigo 425-B, o qual deverá conter, conforme o caso:
I – o número de identificação dos equipamentos mantidos no respectivo estoque, com a indicação do número e data da Nota Fiscal pertinente à entrada, bem como o CNPJ do respectivo remetente;
II – o número dos equipamentos encaminhados para o estabelecimento instalador, contendo, além das informações previstas no inciso anterior:
a) o número e data Nota Fiscal que acobertou a respectiva remessa;
b) a identificação do estabelecimento instalador (nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e, se houver, no Cadastro de Contribuintes do Estado), bem como o respectivo endereço, inclusive município;
III – o número de identificação de cada equipamento instalado pelo estabelecimento instalador, em regime de comodato, contendo, além das informações previstas nos incisos anteriores, a identificação do usuário do serviço (nome ou razão social e número de inscrição no CNPJ ou no CPF), o respectivo endereço, inclusive município, e o número do contrato de prestação de serviço de comunicação na modalidade mencionada no caput do artigo 425-B.
§ 1º No mesmo prazo fixado no caput deste artigo, o estabelecimento distribuidor deverá, também, elaborar inventário dos equipamentos devolvidos ao estabelecimento prestador de serviços de comunicação mencionado no caput do artigo 425-B.
§ 2º Os inventários de que trata este artigo poderão ser elaborados em relatórios digitais e arquivados juntamente com os documentos fiscais do período, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados.
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