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CAPÍTULO XIII
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO CONFERIDO AO TRÂNSITO DE ‘PALETES’ E ‘CONTENTORES’

Art. 436-K-19 Fica autorizado o trânsito de ‘paletes’ e ‘contentores’ de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária. (Convênio ICMS 04/99, alteração do Convênio ICMS 06/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se como:
I palete’, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;
II – ‘contentor’, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:
a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros;
b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro;
c) caixa ‘bin’ (de madeira, com ou sem ‘palete’ base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros.
§ 2º Os ‘paletes’ e ‘contentores’ deverão conter a marca distintiva da empresa à qual pertencem e ter a cor escolhida pela mesma, total ou parcialmente, que será relacionada em Ato Cotepe, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os ‘contentores’ utilizados no setor hortifrutigranjeiros. (Convênio ICMS 04/99, alteração do Convênio ICMS 06/2008 – efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I – às operações amparadas pela isenção prevista no artigo 31 do Anexo VII;
II à movimentação relacionada com a locação dos ‘paletes’ e ‘contentores’, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietária.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I a expressão ‘Trânsito autorizado – Convênio ICMS 04/99’;
II – a expressão ‘Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ........’, anotando a respectiva razão social.
§ 5º As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas ‘Documento Fiscal’ e ‘Observações’, indicando-se, nesta, a expressão ‘Paletes’ ou ‘Contentores’ da empresa ..........’, com a informação da respectiva razão social.
§ 6º A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos ‘paletes’ e ‘contentores’ com indicação mínima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros.
§ 7º O demonstrativo de controle previsto no parágrafo anterior será mantido em poder da empresa proprietária, que deverá apresentá-lo ao fisco, sempre que solicitado.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 436-K-19-1 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a exigir a prestação de informações pertinentes às operações realizadas nos termos deste Capítulo, na forma, prazos e condições previstos em normas complementares.
VER ÍNDICE REMISSIVO