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CAPÍTULO VI
DA UNIDADE PADRÃO FISCAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

Art. 585 As importâncias fixas ou correspondentes a multas, limites para fixação de multas ou limites de faixas para efeito de tributação, poderão ser expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da unidade denominada Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso, que figurará na legislação tributária sob a forma de UPFMT.
§ 1º A atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPFMT será efetuada em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna – IGP-DI – da Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice de preços de caráter nacional que o substitua. (cf. redação dada ao § 1º do art. 43 da Lei nº 7.098/98 – acrescentada pela Lei nº 7.900/2003)
§ 2° O valor da UPF/MT será atualizado, mensalmente, com base no IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas no respectivo mês imediatamente anterior, qualquer que seja o correspondente período de referência, observada a sua respectiva acumulação no período considerado. (cf. § 2° do art. 43 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.709/2012)
§ 2°-A A atualização de que trata o parágrafo precedente será realizada tomando-se por base o valor da UPF/MT fixado para 1° de janeiro de 2012, equivalente a R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e a correspondente variação do IGP-DI a que se refere o § 2° deste artigo ou outro indicador que vier a lhe substituir. (cf. § 3° do art. 43 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
§ 3° O valor da UPF/MT será, mensalmente, divulgado e fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo qual poderá, ainda, ser efetuada redução do respectivo valor-base, para fins gerais ou específicos, conforme disposto no referido ato.” (cf. § 4° do art. 43 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.709/2012)
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Art. 586 REVOGADO
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