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CAPÍTULO XI
DOS CONTRIBUINTES OBRIGADOS À INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE CONTROLE E MEDIÇÃO DA VAZÃO

Art. 436-K-17 Sem prejuízo das obrigações estatuídas neste regulamento, os fabricantes de combustíveis líquidos, de bebidas e de produtos líquidos em geral, especificados em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigados a instalar sistemas de controle e medição de vazão dos mencionados produtos por eles fabricados. (cf. caput do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 1º Observado o disposto em atos complementares editados pela Secretaria de Estado de Fazenda, a exigência da obrigação prevista no caput poderá ser: (cf. § 1º do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – estendida às distribuidoras de combustíveis líquidos;
II – condicionada à capacidade mínima de produção ou de vazão do estabelecimento.
§ 2º Para fins de aferição da capacidade de produção, respeitado o disposto em normas complementares, será considerado, englobadamente, o somatório da capacidade das filiais, pessoas jurídicas associadas, coligadas, controladas e controladoras dos contribuintes mencionados no caput e no inciso I do § 1º. (cf. § 2º do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 3º Os estabelecimentos citados no caput e no § 1o deverão: (cf. § 3º do art. 17-A da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
I – manter registro dos equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, a partir da respectiva data de entrada em operação;
II – disponibilizar, transmitir, enviar, repassar ou entregar à Secretaria de Estado de Fazenda, informações pertinentes aos referidos equipamentos e às operações por eles controladas, na forma, pelos meios e nos prazos estabelecidos em normas complementares, admitida a respectiva capturação por meio eletrônico, sem prejuízo da aferição in loco pelo fisco;
III – na hipótese de interrupção do funcionamento de equipamento referido no caput, o contribuinte deverá:
a) comunicar a ocorrência à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma e prazos estabelecidos em normas complementares;
b) manter o controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
§ 4º (revogado) (cf. art. 27 da Lei n° 9.226/2009 que revogou o § 4º do art. 17-A da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§ 5º (revogado) (cf. art. 27 da Lei n° 9.226/2009 que revogou o § 4º do art. 17-A da Lei n° 7.098/98 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009).
§ 6º Observado o disposto em normas complementares, a Secretaria de Estado de Fazenda credenciará órgãos oficiais especializados, empresas privadas e entidades representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
§ 7° Normas complementares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda disporão sobre os demais procedimentos e controles a serem observados pelos contribuintes e pelos entes credenciados em consonância com o parágrafo anterior para atendimento ao estatuído neste artigo.
§ 8º ( expirado) - Decreto nº 1310/12
VER ÍNDICE REMISSIVO