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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE LEILÃO

Art. 562 Os procedimentos a serem observados para realização do leilão a que se refere o artigo 465 serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único - Revogado.
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Art. 563 Revogado.
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Art. 564 Revogado.
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Art. 565 Revogado.
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Art. 566 Revogado.
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Art. 567 Revogado.
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Art. 568 Revogado.
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Art. 569 Revogado.
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Art. 570 Revogado
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