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CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE LEILÃO
Art. 562
Os procedimentos a serem observados para realização do leilão a que se refere o
artigo 465
serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único -
Revogado.
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Art. 563
Revogado.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 564
Revogado.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 565
Revogado
.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 566
Revogado
.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 567
Revogado.
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Art. 568
Revogado.
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Art. 569
Revogado.
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Art. 570
Revogado
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