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CAPÍTULO XVII
DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS E COMPONENTES DE USO AERONÁUTICO

Seção I
Dos Procedimentos relativos às Saídas de Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico

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Art. 436-K-40 Esta seção aplica-se, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e listadas em Ato COTEPE, conforme referido nos §§ 3° e 4° do artigo 5° do Anexo VIII deste regulamento. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 23/2009)
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Art. 436-K-41 Nas saídas internas ou interestaduais promovidas por fabricante ou oficina autorizada, de partes, peças e componentes de uso aeronáutico, destinados à aplicação fora do estabelecimento, em serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, o remetente, ao emitir Nota Fiscal de saída, deverá: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 23/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
I – informar como destinatário o próprio remetente;
II – consignar no campo ‘Informações Complementares’ o endereço onde se encontra a aeronave para a entrega da mercadoria;
III – fazer constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 23/09’.
§ 1º O material ou bem defeituoso retirado da aeronave retornará ao estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, acompanhada do Boletim de Serviço elaborado pelo executante do serviço, juntamente com a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída prevista no caput deste artigo.
§ 2º Por ocasião da entrada do material ou bem defeituoso no estabelecimento do fabricante ou oficina autorizada, deverá ser emitida Nota Fiscal para fins de entrada, da qual constarão, no campo ‘Informações Complementares’, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, com a expressão ‘Retorno de peça defeituosa substituída nos termos do Convênio ICMS 23/09’.
§ 3º Na hipótese de aeronave de contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica relativamente aos materiais retirados da aeronave, destinada ao fabricante ou oficina autorizada previsto no caput deste artigo, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser emitida com a menção, no campo ‘Informações Complementares’, do número, da série e da data da emissão da Nota Fiscal prevista no § 2º e da expressão ‘Saída de peça defeituosa nos termos do Convênio ICMS 23/09’.
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Art. 436-K-42 Na hipótese de a aeronave encontrar-se no estabelecimento do fabricante ou de oficina autorizada, estes deverão emitir Nota Fiscal para fins de entrada da peça defeituosa substituída, em nome do remetente da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 23/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
§ 1º Na hipótese de o remetente da aeronave ser contribuinte do ICMS, este fica obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa simbólica, relativamente aos materiais retirados da aeronave, com o destaque do imposto, se devido, no prazo de 10 (dez) dias após a data do encerramento do Boletim de Serviço.
§ 2º A Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior deverá conter o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada a que se refere o caput deste artigo, emitida pelo fabricante ou oficina autorizada.
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Art. 436-K-43 Na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, deverá o remetente emitir Nota Fiscal em seu próprio nome, ficando suspenso o lançamento do ICMS até o momento: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 23/2009 – efeitos a partir de 1º de maio de 2009)
I – da entrada em devolução ao estabelecimento do depositante;
II – da saída para aplicação na aeronave do depositário do estoque;
III – em que a mercadoria vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio.
§ 1º Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave:
I – o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) como natureza da operação: ‘Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros’;
b) o destaque do valor do ICMS, se devido;
II – a empresa aérea depositária do estoque, registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.
§ 2º Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:
I – empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
II – oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;
III – órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Os respectivos locais de estoque próprio em poder de terceiros serão listados em Ato Cotepe.
§ 4º O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoque.
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Seção II
Dos Procedimentos relativos às Operações com Partes e Peças de Uso Aeronáutico, Substituídas em Virtude de Garantia

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Art. 436-K-44 Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE, conforme referido no § 3º do artigo 5º do Anexo VIII deste regulamento, serão observadas as disposições desta seção. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 – v. Convênios ICMS 116 e 191/2013)
Parágrafo único O disposto nesta seção somente se aplica:
I – à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II – ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia.
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Art. 436-K-45 O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 – v. Convênios ICMS 116 e 191/2013)
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Art. 436-K-46 Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:(cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 – v. Convênios ICMS 116 e 191/2013)
I – a discriminação da peça defeituosa;
II – o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III – o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
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Art. 436-K-47 A Nota Fiscal de que trata o artigo anterior poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na ordem de serviço ou na Nota Fiscal, constem: (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 – v. Convênios ICMS 116 e 191/2013)
I – a discriminação da peça defeituosa substituída;
II – o número de série da aeronave;
III – o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do artigo anterior na Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo.
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Art. 436-K-48 Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 26/2009; efeitos de 27 de abril de 2009 a 31 de maio de 2015 – v. Convênios ICMS 116 e 191/2013)”
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Seção III
Das Disposições Comuns às Operações com Partes, Peças e Componentes de Uso Aeronáutico
(Acrescentada pelo pelo Decreto nº 1.286/12)

Art. 436-K-48-1 Quando o estabelecimento estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para atendimento ao disposto neste capítulo, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal o que segue:
I – para consignação, quando for o caso, dos dados identificativos de Nota Fiscal referenciada, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como os dados identificativos do respectivo local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, no campo específico da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo ‘Informações Complementares’ da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no ‘Manual de Orientação ao Contribuinte’, divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste capítulo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.
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