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CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E AO PODER JUDICIÁRIO

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Art. 451 As autoridades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda que tiverem conhecimento de atos ou fatos que possam caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, remeterão ao Ministério Público Estadual as informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração de ação penal.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará ao Titular da 12ª Promotoria de Justiça acesso para consulta, por meio eletrônico, nas hipóteses adiante arroladas:
I – informações sobre NAI lavradas;
II – situação e informações cadastrais de contribuinte;
III – informações sobre avisos de cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao ICMS;
IV – informações sobre Avisos de Cobrança e sobre acordos de parcelamento denunciados, encaminhados para inscrição em dívida ativa, relativos ao IPVA.
V – informações constantes ou decorrentes dos demais sistemas mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda ou cujo acesso lhe seja disponibilizado, tais como SINTEGRA, Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, Nota Fiscal Eletrônica, Escrituração Fiscal Digital, GIA-ICMS Eletrônica, Conta Corrente Fiscal e outros.
§ 2º (revogado)
§ 3º As unidades fazendárias deverão encaminhar informações complementares, quando requisitadas, ao Ministério Público Estadual, fornecendo-lhes as cópias autênticas, necessárias à instrução do processo criminal.
§ 4º A realização de procedimentos e o fornecimento de cópia para instrução criminal de que trata o parágrafo anterior, deverá observar o que segue:
I – se referir à verificação fática de determinada operação ou ocorrência material especificada;
II – restringir-se ao objeto material específico e estritamente necessário a comprovação do fato para fins de adimplemento da condição de prosseguibilidade do processo ou inquérito de origem;
III – não se referir à verificação de um período de apuração ou de um conjunto de períodos de apuração ou a levantamento em profundidade ou a realização de verificação fiscal ou fiscalização ou exigência tributária;
IV – atender ao disposto em Resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública que disciplina as atividades de fiscalização;
V – na hipótese de denúncia por descumprimento de obrigação tributária, ter sido concluído o seu processamento nos termos da legislação fixada no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, findo o qual houve exigência tributária;
VI – somente ser atendida mediante mera diligência ou consulta em sistemas eletrônicos;
VII – ser desenvolvida por servidor subordinado a autoridade requisitada, integrante do seu quadro permanente e efetivamente em serviço no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, sendo vedada a execução por pessoa cedida, em licença ou férias ou que não esteja em efetivo serviço ou que não esteja sob a efetiva subordinação hierárquica da unidade;
VIII – instruído de informação ou dado que justifique ou apresente as razões fáticas que relatam as relações materiais da operação ou fato cuja informação se requer.
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Art. 451-A Incumbe, ainda, à Secretaria de Estado de Fazenda a observância do disposto nos §§ 1º e 3º do artigo 451 em relação às autoridades adiante arroladas:
I – Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e Juízes de Direito, titulares ou substitutos, em atividade nas Comarcas mato-grossenses;
II – Delegados lotados na Delegacia Especializada de Crimes Fazendários e Administração Pública que integra a estrutura da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único Para fins de observância do disposto neste artigo, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares disciplinando os procedimentos para concessão do acesso a que se refere o § 1º do artigo 451
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Art. 451-B Originária ou não da autoridade a que se refere o artigo 451 ou 451-A, na hipótese de recebimento de informação, pedido ou notícia pertinente a sujeito passivo que deixe de cumprir suas obrigações fiscais, será a informação, notícia ou pedido reclassificado para ser processado com fulcro no sigilo de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei 5172, de 25 de outubro de 1966, hipótese em que deverá ser desmembrado e distribuído conforme as respectivas atribuições previstas no regimento interno das unidades da Receita, para inclusão na respectiva atividade executiva cabível.
§1º Recebida a informação, notícia ou pedido de que trata o caput, a unidade receptora deverá realizar o exame de admissibilidade, hipótese em que admitido, deverá simultaneamente deliberar pela aplicação no âmbito das respectivas atribuições, no mínimo do seguinte conjunto de medidas:
I - parcial ou integral das medidas previstas nos artigos 444 e 445 deste regulamento;
II - amostragem física mediante a fiscalização móvel no trânsito interno e fiscalização de cargas na entrada interestadual, que apure regularidade e conformidade das cargas, documentos e transportador, se for o caso, com inclusão no registro de restrição e controle de pessoas;
III- amostragem por meio de transito de carga sob cautela fiscal com lacre da carga pela gerência de trânsito e deslacre por unidade de transito e aduana diversa da que efetuou o lacre, a qual fiscalizará a operação e prestação;
IV- aplicação de ofício da escrituração fiscal digital, nota fiscal eletrônica ou conhecimento de transporte eletrônico;
V- recadastramento dos estabelecimentos perante o cadastro de contribuintes;
VI - cruzamento eletrônico de dados junto às unidades do plano anual de cruzamento de dados, abrangendo a circularização dos registros de passagem e aplicação do que estiver previsto no plano de trabalho respectivo;
VII – priorização na cobrança de débitos e dos processos do contencioso;
VIII – verificação digital de operações simbólicas com identificação da correspondente operação e verificação da regularidade da operação efetiva a qual se vincula;
IX – verificação de todas as modificações e alterações efetuadas em registros, especialmente aqueles indicados no inciso IV deste parágrafo;
X - cruzamento de dados para fins de verificação de incentivos e obrigações tributárias pertinentes;
XI – notícia a outra unidade da Receita para que igualmente aprecie no âmbito das respectivas atribuições as hipóteses previstas neste artigo;
XII – fixadas na legislação tributária.
§2º O disposto neste artigo se aplica as informações e informes originados de investigação e pesquisa desenvolvida por unidade da Receita no âmbito das respectivas atribuições, aplicando-se também aos registros e indícios colhidos por meio da ouvidoria, correição ou atividades internas na execução da rotina ou plano de trabalho.
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