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CAPÍTULO I-A
DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL – TVF-e

Art. 458-A Quando, nas atividades de fiscalização do trânsito de mercadoria, for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa ao ICMS, pertinente às correspondentes operações e/ou prestações de serviços, será lavrado Termo Eletrônico de Verificação – TVF-e, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento.
§ 1º O TVF-e a que se refere o caput consiste em mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento, não implicando formalização do crédito tributário.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar o modelo do TVF-e e respectivos requisitos, bem como para disciplinar a sua expedição e encerramento.
§ 3º Enquanto não instituído o TVF-e na forma indicada no parágrafo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar o formulário relativo do Termo de Apreensão e Depósito, na modalidade verificação fiscal, com aplicação, alcance e efeitos restritos ao disposto neste artigo.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 458-B Caracterizada a ocorrência infracional, o TVF-e poderá servir de subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos artigos 467-A a 467-H.
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