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CAPÍTULO XVIII
Das Remessas de Mercadorias para outro Estabelecimento, Efetuadas por Meio de Transporte Dutoviário

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Art. 436-K-49 As saídas internas de mercadorias de um estabelecimento para outro, efetuadas por meio de transporte dutoviário, serão, obrigatoriamente, controladas por meio de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, mediante instalação de Sistema de Medição de Vazão – SMV, observado o disposto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda.
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Art. 436-K-50 O remetente da mercadoria, por meio de transporte dutoviário, que atender o disposto no artigo anterior, fica autorizado à emissão diária da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A ou, quando for o caso, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, para acobertar as quantidades totais de cada espécie de mercadoria, em relação as quais houve saídas no dia, com destino a cada destinatário.
§ 1º A quantidade total de cada espécie de mercadoria a ser informada na Nota Fiscal mencionada neste artigo corresponderá à registrada, no dia, pelo SMV.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida até as 22 horas de cada dia, contendo as quantidades saídas desde a leitura efetuada no dia imediatamente anterior e a hora da leitura realizada no dia da emissão.
§ 3º Em relação às saídas promovidas aos sábados, domingos e feriados, a Nota Fiscal poderá ser emitida até as 9 horas do primeiro dia útil imediatamente subseqüente, exceto quando recair no último dia de cada mês, hipótese em que será obrigatória a emissão dentro do mesmo mês em que ocorrerem as saídas efetivas.
§ 4º O preconizado neste artigo não dispensa o remetente e o destinatário da observância das disposições da legislação tributária que disciplinam as operações com cada espécie de mercadoria, inclusive as relativas à respectiva tributação, e demais obrigações acessórias correspondentes, bem como quanto à prestação de serviço de transporte intermunicipal.
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