Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE FORMALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO

Art. 467-A Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser de ofício formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito. (cf. caput do art. 39-B da Lei nº 7.098/98, acrescentado pela Lei nº 8.715/2007)
§ 1º O crédito tributário formalizado no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação ou Termo de Apreensão e Depósito:
I - será processado, revisado, decidido e reexaminado exclusivamente na forma estabelecida nos artigos 570-A a 570-J deste Regulamento; (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV - depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 467-D, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V - mediante o processo a que se refere o inciso I deste parágrafo, terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao do seu vencimento;
VI - será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.
§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I - a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.
§ 3º A gerência incumbida da revisão, decisão e reexame do crédito tributário formalizado, em conformidade com o disposto nos artigos 570-A a 570-J, deverá promover, também, o registro e revisão do débito no sistema eletrônico de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não. (cf. § 5º do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
§ 4º A notificação da exigência do crédito tributário formalizado nos termos deste artigo, bem como a comunicação dos atos preparatórios à sua formalização ou a ele inerentes, poderão ser enviadas ao endereço eletrônico a que se refere o inciso XVIII do caput do artigo 10-B. (cf. § 4º art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)
§5º Para fins de constituição e processamento do crédito tributário, nos termos deste artigo e capítulo, aquele que apresentar maior grau de liquidez e efetividade prefere e precede ao de menor grau de realização monetária, ainda que mais antigo.(cf. § 6° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pelo inciso IV da Lei n° 9.709/2012 – efeitos a partir de 29 de março de 2012)
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-B Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no §1º;
III – de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.
§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS ou da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT.
§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:
I – identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;
VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;
VIII – notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX – impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X – número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.
§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-C Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – SIOR como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;
II – em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente a qual não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o §1º;
III – por enquadramento eletrônico em regime de apuração de estimativa ou de estimativa segmentada.
§ 1º A Notificação de Lançamento:
I – no âmbito da Superintendência de Fiscalização, será emitida, exclusivamente, para exigência de crédito tributário decorrente de cruzamento eletrônico de dados, realizado por suas gerências;
II - ( revogado) - Dec nº 742/2011
III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 467-B.
§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no artigo 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-D O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, para exigência de quaisquer dos débitos que administrar através do sistema de conta corrente fiscal.
§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e o crédito tributário com ele formalizado:
I – será processado observando o disposto no artigo 467-A, podendo ser emitido em relação a todo e qualquer débito registrado no sistema de conta corrente fiscal;
II – oportuniza ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência Regional de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte – SUAC
§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do §1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-E O crédito tributário apurado em função do desempenho de atribuição regimentar ou legal de gerência e, observada a proibição de que trata o §1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação de que trata o artigo 88, quando:
I – em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 467-B;
II - possuir anexo digital que atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 467-B ou com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizados ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
III – a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.
§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela gerência que o expedir, sendo vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, exceto pela Gerência de Controle Aduaneiro – GCOA e Gerência de Controle Digital – GCDI.
§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-F Observado o disposto neste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Intimação.
§ 1º O instrumento a que se refere o caput será privativamente expedido no âmbito das respectivas atribuições regimentares de gerência da Superintendência de Análise da Receita Pública – SARE, Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Superintendência de Fiscalização – SUFIS.
§ 2º O Termo de Intimação de que trata o caput:
I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender aos requisitos mínimos indicados no § 2º do artigo 467-B, bem como ser simultâneo e integrado ao sistema de conta corrente fiscal;
III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 3º A emissão do Termo de Intimação fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado, em caráter permanente, no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho.
§ 4º Observado, cumulativamente, o disposto nos incisos deste parágrafo, bem como no artigo 478-A, mediante notificação da conversão ao sujeito passivo, em substituição ao disposto no inciso IV do § 2º deste artigo, o Termo de Intimação poderá, de ofício, ser convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 479 deste Regulamento:
I – em até 3 (três) dias, depois da data do vencimento a que se refere o inciso III do § 2º, conforme fixado no Termo de Intimação;
II – antes da interposição tempestiva pelo sujeito passivo da respectiva impugnação destinada à revisão da exigência tributária;
III – por determinação expressa da chefia imediata feita antes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos anteriores deste parágrafo.
§ 4º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 479 deste Regulamento o Termo de Intimação expedido em face de fiscalização ou ação conjunta realizada com Ministério Público Estadual ou Delegacia Fazendária.
§ 5º O Termo de Intimação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 467-A, devendo ser registrado a débito no sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-G O Termo de Apreensão e Depósito será emitido eletronicamente para formalizar, instrumentar e exigir o crédito tributário pertinente a operações e prestações vinculadas a mercadorias em trânsito ou relativas ao controle de pontos de carga, descarga, embarque ou desembarque de cargas ou pessoas.
§ 1º O Termo de Apreensão e Depósito de que trata este artigo:
I - será privativamente emitido no âmbito das Gerências de Trânsito da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT e Gerência de Controle de Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – GCOA/SUFIS;
II - poderá ser composto por anexo digital disponibilizado em endereço eletrônico;
III - será impresso e controlado eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 467-B.
§ 2º O Termo de Apreensão e Depósito e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 467-A, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-G-1 Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo anterior, para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPFMT.
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5º do artigo 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 55, de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.
§ 2º Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.
§ 3º Ao crédito tributário constituído na forma do § 2º deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação das disposições deste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010.

VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-G-2 Excluído o preconizado nos artigos 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo se aplica também em substituição a lavratura da NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a hum milhão trezentos e cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 1º Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.
§2º Para fins do preconizado no caput deste artigo, fica vedada a lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em deveria ser expedido o ato, seja inferior a hum milhão trezentos e cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
§3º Exceto se o valor exigido for originado de cruzamento eletrônico de dados que utilize a base de dados disponíveis no âmbito dos sistemas eletrônicos corporativos da própria Receita e observados os impedimentos previstos no §8º do artigo 570-C; independentemente da respectiva impugnação, requerimento ou reclamação pelo sujeito passivo, será obrigatória a revisão administrativa da formação da NAI/Notificação Auto de Infração, visando apurar exatidão da composição do respectivo crédito tributário, quando o valor total da exigência, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, verificados na data da expedição da exigência, for superior a cinqüenta mil Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT ou ultrapassar a duas vezes a média do recolhimento verificada para o respectivo CNAE do sujeito passivo no ano imediatamente anterior.
VER ÍNDICE REMISSIVO

Art. 467-H Na formalização do crédito tributário em consonância com o disposto neste Capítulo, aplica-se o disposto nos artigos 491-A e 491-B e artigos 570-A a 570-J das Disposições Permanentes. (cf. artigos 17-B, 17-D e 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentados, respectivamente, pela Lei n° 7.867/2002; pela Lei n° 8.628/2006, com alteração da Lei n° 8.779/2007; e pela Lei n° 8.715/2007, com alteração da Lei n° 9.295/2009 – efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009)
VER ÍNDICE REMISSIVO