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CAPÍTULO XVI
DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA PETROBRÁS, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE EFETUADO POR MEIO DE NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, FLUVIAL E LACUSTRE.
(Acrescentado pelo
Decreto nº 1.966/09
)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-36
Nas operações de transferência e destinadas à comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, realizadas pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, mediante utilização de transporte efetuado por meio de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, serão observadas, quanto à emissão de Nota Fiscal, as disposições deste capítulo.
(cf. o
caput
da cláusula primeira do
Convênio ICMS 05/2009
)
§1º
Nas operações a que se refere o
caput
, a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da saída do navio, para emissão da Nota Fiscal correspondente ao carregamento.
(cf. o
caput
da cláusula segunda do Convênio ICMS 05/2009)
§2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento ‘Manifesto de Carga’, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 05/2009.
(cf. o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 05/2009)
§3º No campo ‘Informações Complementares’ da Nota Fiscal emitida na forma do § 1o deste artigo, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 2º.
(cf. o § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 05/2009)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-37
Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá Nota Fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: ‘Outras Saídas’.
(cf. cláusula terceira do
Convênio ICMS 05/2009
)
§1º Na hipótese do
caput
deste artigo, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a Nota Fiscal definitiva, com série distinta da que tratam os parágrafos do artigo 437-K-36, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ o número da Nota Fiscal que acobertou o transporte.
§2º Na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior deverá constar o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-38
No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.
(cf. cláusula quarta do
Convênio ICMS 05/2009
)
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 436-K-39
Ainda em relação às operações de que trata este capítulo, deverá ser respeitado o que segue:
I –
caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação;
(cf. cláusula quinta do
Convênio ICMS 05/2009
)
II – em caso de sinistro, perda ou deterioração da mercadoria, deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente;
(cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 05/2009)
III –
os documentos emitidos com base neste capítulo conterão a expressão ‘MEDIDA – PETROBRAS – CONVÊNIO ICMS 05/09’;
(cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 05/2009)
IV –
os prazos para emissão de Notas Fiscais previstos neste capítulo não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado como período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente, e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto;
(cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 05/2009)
V –
nas hipóteses não contempladas neste capítulo, serão observadas as normas previstas na legislação pertinente.
(cf. parágrafo único
da cláusula primeira do Convênio ICMS 05/2009)
VER ÍNDICE REMISSIVO