CAPÍTULO I DO PROCESSO DE CONSULTA VER ÍNDICE REMISSIVO SEÇÃO I Da Consulta
§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária: I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado; II - os órgãos das Administrações Públicas, direta ou indireta, federal, estaduais, distrital e municipais; III - as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais e as cooperativas, sobre matéria de interesse geral de seus associados, filiados ou cooperados; IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.
§ 2º As entidades relacionadas no inciso III, nas consultas de interesse individual de seus associados, filiados ou cooperados intervirão na qualidade de representante, desde que devidamente autorizados por seus Estatutos ou Contratos Sociais.
§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Ressalvados os processos de notória controvérsia e alta complexidade, é faculdade do titular da unidade fazendária a que se refere o inciso I do caput deste artigo. exigir ou delegar à pertinente Gerência de Fiscalização de Segmento da Superintendência de Fiscalização – SUFIS à resposta de processo de consulta referente à obrigação tributária principal.
§ 2º A resposta elaborada pela unidade a que se refere o caput será homologada pelo gerente, em conjunto com o respectivo Superintendente.
§ 3º Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a materia.
§ 4º Não será conhecida a consulta sobre obrigação tributária originada de unidade vinculada direta ou indiretamente a Secretaria Adjunta da Receita Pública, na hipótese de ser ela formulada, por pessoa, servidor, titular ou substituto: I – de unidade da receita, superintendência ou gerência a quem esteja atribuído: a) no regimento interno a execução do produto ou serviço ao qual se refere o questionamento; b) na legislação a execução ou aplicação do dispositivo consultado. II – sem prévia resposta do respectivo superintendente em face de questionamento pelo sujeito passivo quanto à aplicação pelo consulente a caso concreto; III – de unidade da receita que pertença à mesma superintendência a qual se vincula a gerência indicada em qualquer das alíneas do inciso I; IV – de unidade da receita, superintendência ou gerência à gerência diversa daquela indicada em qualquer das alíneas do inciso I.
§ 1º (revogado)
§ 2º - O consulente poderá, a seu critério, expor a interpretação que dá aos dispositivos da legislação tributária aplicáveis à matéria consultada.
§ 3º - Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 4º (revogado)
§ 5º Quando as irregularidades ou omissões na formulação da consulta puderem ser sanadas, a gerência intimará o contribuinte, para que estas sejam supridas, sob pena de arquivamento da consulta, sem a análise do mérito ou resposta.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.
§ 2º O consulente será cientificado do despacho de arquivamento de seu pedido.
Parágrafo único Havendo continência, o gerente da unidade fazendária competente, de ofício ou a requerimento do consulente, poderá determinar a reunião de consultas propostas em separado, a fim de que sejam examinadas simultaneamente, quando houver conveniência de manifestação ou resposta conjunta.
Parágrafo único. As diligências e os pedidos de informações solicitadas suspendem, até o respectivo atendimento, o prazo de que se trata este artigo.
SEÇÃO II Dos Efeitos da Consulta
§ 1º A suspensão do prazo a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas, deixando de ser considerado no período, quando se tratar do ICMS, apenas o crédito ou débito controvertido.
§ 2º A consulta sobre a matéria relativa à obrigação principal, formulada fora do prazo previsto para o recolhimento do tributo a que se referir, não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais até a data da sua apresentação.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à consulta de que trata o inciso III do § 1° do art. 520
Parágrafo único Referindo-se à consulta ao ICMS, será este, se considerado devido, recolhido juntamente com o apurado no período em que vencer o prazo fixado para o cumprimento da resposta.
§ 1º O recolhimento do tributo, antes de qualquer procedimento fiscal sujeitar-se-á aos acréscimos previstos nos artigos 448, 589 e 593.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a contagem do prazo reger-se-á pelas regras seguintes: I - se a consulta tiver sido formulada dentro do prazo previsto para pagamento do tributo, o prazo será contado a partir do termo final fixado na resposta, respeitada a norma do parágrafo único do artigo anterior. II - tratando-se consulta formulada nos termos do § 2º do artigo 526, o prazo continuará a fluir após o vencimento no prazo fixado na resposta, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado não devido.
Parágrafo único Alterada a orientação, esta só produzirá efeitos a partir do 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da ciência do consulente ou a partir do início da vigência do ato normativo.
Parágrafo único Deferido o pedido de expedição de ato normativo de que trata o caput, será editada Decisão Normativa, para uniformizar a interpretação relativa à matéria, observado que o referido ato: I – aplicar-se-á a todos os sujeitos passivos que se encontrarem em situação idêntica; II – será publicado no Diário Oficial do Estado; III – deverá ser observado pelas unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública; IV – revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observado pelas supervenientes; V – poderá ser revisto, mediante proposição fundamentada da gerência referida no caput, da Superintendência de Normas da Receita Pública ou da Secretaria Adjunta de Receita Pública.
§1º - A verificação a que se refere o inciso II do caput deste artigo deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data do seu termo de início, conforme definido nos incisos do artigo 453-C, ou da prorrogação concedida pela autoridade competente.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano.
§ 3º Ficará sobrestada por cento e vinte dias, aguardando a regularização cadastral, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada há menos de um ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 4º A pedido do consulente, para fins de regularização cadastral citada no parágrafo anterior, poderá haver prorrogação do sobrestamento até o máximo de seis meses, contados da data que foi promovida a suspensão ou cassação. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 5° Decorrido o prazo citado no parágrafo antecedente sem regularização cadastral, será arquivado, de plano, o respectivo processo, não produzindo qualquer efeito a consulta formulada. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
§ 6° Também não produzirá qualquer efeito, arquivando-se de plano, o respectivo processo, a consulta formulada por contribuinte cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado, na data da sua protocolização, esteja suspensa ou cassada por prazo igual ou superior a um ano. (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010 – efeitos a partir de 2 de agosto de 2010)
SEÇÃO III Da Resposta
§ 1º O instrumento escrito de resposta á consulta no mínimo deverá possuir: I – identificação completa da unidade fazendária responsável pela resposta; II – identificação completa do processo e do consulente, III – numero seqüencial irreversível dentro do ano. IV – ementa do assunto, relatório sucinto da inicial do requerente, explanação técnica sobe o pleito e conclusão com a resposta, V – assinatura, aprovação e averbação.
§ 2º A divulgação e a produção de efeitos da consulta respondida nos termos do inciso II e III do artigo 522 fica condicionada a prévia averbação da resposta.
§ 3º A averbação de que trata o parágrafo precedente será promovida pela unidade fazendária consultada junto à gerência indicada no inciso I do artigo 522, consistindo no simples registro, controle formal e concentrado da resposta formulada e prestada pela unidade fazendária referida no artigo 522.
§ 4º A critério da Gerência a que se refere o inciso I do artigo 522, não será averbada a resposta cujo instrumento escrito não atenda no mínimo aos requisitos formais previstos no § 1º deste artigo.
SEÇÃO IV Das Disposições Gerais
Art. 536 Se a autoridade fiscal discordar da interpretação dada pela unidade fazendária a que se refere o artigo 522, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando fundamentalmente a interpretação que preconiza.