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CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 572
O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 573
A faculdade de a Fazenda Pública alterar, em virtude de vício ou erro não formal, o crédito tributário já constituído, ou não, por outro, ou proceder sua correção ou suplementação, extingue-se em 5 (cinco) anos, contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele em que se efetuou o lançamento originário.
Parágrafo único - O Contribuinte será notificado do procedimento de revisão do lançamento ou de qualquer medida indispensável à sua efetivação, para o efeito de contagem e de novo prazo de decadência, após essa notificação.
VER ÍNDICE REMISSIVO
Art. 574
A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva.
(cf. art. 151 do CTN)
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
(
cf. inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, alterado pela LC nº 118/2005
)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
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Art. 575
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se data de constituição definitiva do crédito tributário, aquela referente à ciência do contribuinte na intimação da sentença administrativa transitada em julgado.
Art. 576
Extingue-se, igualmente, em 5 (cinco) anos, o direito de aplicar quaisquer sanções ou penalidades por infrações a este regulamento