Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
CAPÍTULO III
DOS FEIRANTES E AMBULANTES
Art. 358
Os feirantes e ambulantes deverão manter em seu poder, onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral (FIC)
II - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiverem;
III - talões em uso de impressos de documentos fiscais.
VER ÍND. INFORMAÇÃO
Art. 359
O disposto no artigo anterior, salvo disposição em contrário, não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações.
Art. 360
Os livros ficais, bem como os demais documentos e papéis relacionados com o imposto, não arrolados no artigo 358, poderão permanecer na residência do contribuinte.