Texto: PORTARIA N° 200/2022-SEFAZ
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no fluxo de informações relativas a Reestimativa da Receita e da Previsão Atualizada da Receita Pública;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto n° 1.467, de 31 de agosto de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a redistribuição de cargos em comissão e funções de confiança; R E S O L V E: Art. 1° A Portaria n° n° 072/2021-SEFAZ, de 31/03/2021 (DOE 12/04/2021), que institui equipe responsável pela coordenação dos procedimentos necessários para a apuração da Reestimativa da Receita, para fins gerenciais, e da Previsão Atualizada da Receita Pública, bem como estabelece as atribuições de cada unidade e define os prazos que deverão ser observados, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o preâmbulo para se adequar a identificação das autoridades, mantidas as fundamentações exaradas na motivação do Ato, conferindo-lhe a redação que segue:
“O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, bem como os SECRETÁRIO ADJUNTO DO ORÇAMENTO ESTADUAL, SECRETÁRIA ADJUNTA DA CONTADORIA GERAL DO ESTADO e a SECRETÁRIA ADJUNTA DO TESOURO ESTADUAL,” (...).”
II - alterados os §§ 2°-A e 4° do artigo 3°, bem como acrescentado o § 5° ao referido preceito, conforme segue:
“Art. 3° (...) (...)
§ 2°-A Na hipótese de atualização dos códigos relativos à fonte de recursos, promovida pela Secretaria do Tesouro Nacional, a Superintendência do Orçamento Estadual da Secretaria Adjunta de Orçamento Estadual - SUOE/SAOR comunicará à UPER/SARP até o 7° dia útil de cada mês. (...)
§ 4° No prazo de até 2 (dois) dias úteis, após à finalização da apuração, a UPER/SARP deverá apresentar e disponibilizar às unidades envolvidas a Reestimativa da Receita, para fins gerenciais, indicando o total reestimado para o exercício, considerando as premissas econômicas que subsidiaram a elaboração da LOA, bem como os cenários econômicos atuais e a receita realizada no período analisado.
§ 5° No mesmo prazo indicado no § 4° deste artigo, a UPER/SARP deverá disponibilizar para a Secretária Adjunta do Tesouro Estadual - SATE o demonstrativo da Reestimativa de Receita: I - mensal, para fins de gestão da meta de poupança corrente da qual trata o Art. 167-A da Constituição Federal; II - anual, para fins de gestão das demais metas e produção de cenários fiscais.”
III - alterados o caput e os §§ 2°, 3° e 4° do artigo 4°, bem como acrescentado o § 5° ao referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 4° A Previsão Atualizada da Receita, discriminada por natureza, Unidade Orçamentária - UO e Fonte de Recurso deverá ser elaborada pela SUOE/SAOR ao final de cada bimestre, quando da efetivação de crédito adicional por excesso de arrecadação. (...)
§ 2° A SUOE/SAOR promoverá, quando cabível, as ações descritas no caput e no § 1° deste artigo, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados a partir do encerramento do respectivo bimestre e, no mesmo prazo, realizará a carga da Previsão Atualizada da Receita Pública Orçamentária no Sistema FIPLAN-MT e comunicará às unidades envolvidas sobre a realização da referida carga.
§ 3° Na hipótese da Reestimativa da Receita indicar frustração de arrecadação para o exercício na Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, a SUOE/SAOR deverá adotar as medidas contidas no Decreto que dispõe sobre a execução orçamentária e financeira do Exercício publicado anualmente.
§ 4° A CPGC/SACE procederá o registro da Alteração Orçamentária da Receita (ALR) no Sistema FIPLAN-MT, em até 2 (dois) dias úteis após o registro da carga da Previsão Atualizada da Receita Pública, realizada pela SUOE/SAOR.
§ 5° Na hipótese de efetivação de crédito adicional de transferência voluntária, na qual não é possível aferir a tendência ou o efetivo excesso de arrecadação devido a instrução contida na Portaria Interministerial n° 424/2016, a carga da Previsão Atualizada será feita considerando a mensalização acumulada somente no mês de dezembro de cada ano.”
IV - alterado o artigo 5°, como segue:
“Art. 5° Todas as unidades citadas neste ato, incluindo as Secretarias Adjuntas, serão consideradas unidades envolvidas, para os fins do disposto nos § 4° do artigo 3° e § 2° do artigo 4° desta portaria.”
V - alterados os itens 3, 5 e 6 do Quadro Resumo constante no Anexo Único, bem como acrescentado o item 5-A, passando a vigorar na forma do Anexo Único desta portaria. Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 7 de outubro de 2022.
ANEXO ÚNICO
"ANEXO ÚNICO - Portaria n° 072/2021
Quadro Resumo