Texto: PROTOCOLO ICMS 22, DE 8 DE ABRIL DE 2016 . Publicado no DOU de 13.04.16, p. 24, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU DE 05.05.16, Seção 1, p. 20.
I – a ementa: “Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.”;
II – a cláusula quinta “Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.”;
III - o Anexo Único: