Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:129
Complemento:/2012
Publicação:10/08/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de limpeza




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 129, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 08.10.12, pelo Despacho 191/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide, quanto à aplicação no Estado de AL, os Despachos 33/12 (DOU de 28.02.13), 59/13 (DOU de 25 e 26.03.13), 87/13 (DOU de 29.04.13)

Os Estados de Alagoas e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”.

Cláusula segunda Ficam revogados os Anexos I e II do Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008.

Cláusula terceira Fica acrescido o Anexo Único ao Protocolo ICMS 105/08, de 16 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro (1º) de janeiro de 2013.