Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:97
Complemento:/2013
Publicação:10/01/2013
Ementa: Altera o Protocolo ICMS 133/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.
Assunto:Substituição Tributária-Bicicletas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 97, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013
. Publicado no DOU de 1º.10.13. p. 39, pelo Despacho 202/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9o da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 132/10, de 16 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO
Item
Código NCM/SH
Descrição
MVA (%) ORIGINAL
1
8712.00
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor
51,00
2
4011.50.00
Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
105,00
3
4013.20.00
Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas
105,00
4
8512.10.00
Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas
105,00
5
8714.9
Partes e acessórios das bicicletas classificadas na posição 8712
87,00

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.