Texto:
§ 1º O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa fabricante, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º Na hipótese do Parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa fabricante ou ao substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.
Brasília, DF, 12 de março de 1985.