Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:33
Complemento:/2013
Publicação:03/27/2013
Ementa:Revigora o Protocolo ICMS 54/12, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto", promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins.
Assunto:Suspensão do ICMS
Recurso Pasto/Engorda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 33, DE 5 DE ABRIL DE 2013.
· Publicado no DOU de 27.03.13, p. 23, pelo Despacho 61/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando a necessidade de adotar medidas a fim de minimizar os efeitos da estiagem, que ainda persiste, e que atinge algumas áreas de seus territórios, e tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica revigorado o Protocolo ICMS 54/12, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para “recurso de pasto”, promovidas entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Sergipe e Tocantins.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes localizados nos Estados signatários, nos termos do Protocolo ICMS nº 54/12, entre 1º de janeiro de 2013 até a data do início da vigência deste Protocolo.

Parágrafo único. A convalidação de que trata esta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. A convalidação de que trata esta cláusula não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2014.