Texto: PROTOCOLO ICMS 202, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 . Consolidado até o Prot. ICMS 46/13. . Publicado no DOU de 14.12.10, p. 53, pelo Despacho 517/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Prorrogado até 31.12.2012, pelo Prot. ICMS 97/11. . Prorrogado, até 31.12.2013, pelo Prot. ICMS 171/12 . Alterado pelo Prot. ICMS 12/12, 46/13, . Prorrogado, até 31.12.2014, pelo Prot. ICMS 179/13.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula: I - abrange a remessa do trigo “in natura” para industrialização no Estado do Paraná; II - fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes do processo industrial, farinha e farelo de trigo, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída; III - está condicionada, ainda, à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência. Cláusula segunda Na remessa do trigo “in natura” para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" a expressão: "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS .../10, de … de … de 2010".
Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a Natureza da Operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda: I - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas; II - o destaque do imposto relativo ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR; III - no campo “Informações Complementares”: a) o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente; b) a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS .../10, de … de … de 2010". Cláusula quarta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.
Cláusula quinta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidos na legislação da unidade federada a que for devido.
Cláusula sexta Para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades, será observada a legislação tributária da unidade federada à qual o estabelecimento estiver vinculado.
Cláusula sétima As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula oitava Este protocolo, poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.
Cláusula nona Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2011.